Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reexame de Provas. Súmula 7/STJ. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. A parte agravante sustenta que a condenação baseou-se exclusivamente no encontro da res furtiva na residência dos agravantes, o que configuraria error in judicando, passível de correção em sede de recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos agravantes, fundamentada em conjunto probatório que inclui confissões de corréus, depoimentos de testemunhas e apreensão de objetos subtraídos, pode ser revista em sede de recurso especial, sem incorrer em reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal a quo valorou um conjunto probatório robusto, incluindo confissões de corréus, depoimentos de testemunhas e apreensão de objetos subtraídos, afastando a alegação de que a condenação se baseou exclusivamente no encontro da res furtiva.
5. A pretensão da defesa de revalorar as provas configura, na verdade, tentativa de rediscutir o acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a simples alegação de revaloração da prova não afasta a incidência da Súmula 7/STJ, sendo imprescindível demonstrar que a alteração pretendida prescinde do reexame do conjunto probatório, o que não ocorreu no caso concreto.
7. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto probatório, concluíram pela existência de provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, que consagra o sistema da persuasão racional.
8. Os precedentes invocados pela defesa não se aplicam ao caso, pois tratam de situações excepcionais em que a correção do julgado prescindia do revolvimento fático-probatório, o que não é a hipótese dos autos.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revaloração de provas em sede de recurso especial não pode implicar reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. A condenação fundamentada em conjunto probatório robusto, analisado pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista em recurso especial sob o argumento de insuficiência probatória.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
Tese
1. A revaloração de provas em sede de recurso especial não pode implicar reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. A condenação fundamentada em conjunto probatório robusto, analisado pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista em recurso especial sob o argumento de insuficiência probatória.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.