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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 223.686

Manutenção de prisão preventiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante.

2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea na decisão de prisão preventiva, sustentando que os termos utilizados foram genéricos e abstratos. Requereu a concessão de prisão domiciliar ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a sua manutenção; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão de prisão domiciliar ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a gravidade dos fatos, o modus operandi do delito, a periculosidade do agente e o risco à ordem pública, conforme os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

5. A gravidade concreta da conduta do agravante, que incluiu ameaças, oferecimento de bebida alcoólica à vítima menor de idade e prática do delito de estupro de vulnerável na presença de outra criança, justifica a manutenção da prisão preventiva.

6. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, diante das circunstâncias do caso.

7. O relatório médico apresentado pela defesa não comprova extrema debilidade por motivo de doença grave, nem incompatibilidade do tratamento com o ambiente carcerário, afastando a possibilidade de concessão de prisão domiciliar.

8. A análise das peculiaridades do caso e a revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandariam reexame aprofundado do contexto fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 318, II, e 319.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 224.983/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.12.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 318, II, e 319.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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