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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.141.071

Crime contra a dignidade sexual: palavra da vítima

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PALAVRA DA VÍTIMA. EXAME DE CORPO DE DELITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão condenatório pelo crime previsto, à época dos fatos, no art. 214 do Código Penal, praticado contra vítima menor, filha do condenado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de laudo pericial impede o reconhecimento da materialidade em crime sexual cuja dinâmica não deixa vestígios, notadamente na prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal; (ii) saber se, na via do recurso especial, é possível rever a conclusão da Corte de origem acerca da autoria e da materialidade, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ invocado na decisão monocrática agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instância ordinária reconheceu que a materialidade e a autoria do delito de atentado violento ao pudor restaram amplamente demonstradas, ressaltando a firmeza, coerência e verossimilhança das declarações da vítima, prestadas em ambas as fases da persecução penal e corroboradas por informantes e pela profissional que a atendeu.

4. Em delitos de natureza sexual que não deixam vestígios materiais, mostra-se prescindível o exame de corpo de delito para fins de comprovação da materialidade delitiva, admitindo-se a demonstração por meio de provas testemunhais e demais elementos constantes dos autos.

5. A pretensão defensiva de afastar a condenação, sob alegação de insuficiência probatória e necessidade de laudo pericial, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório valorado pela instância ordinária, providência incompatível com a natureza do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial.

Tese de julgamento:

1. Em crimes sexuais que, pela própria natureza dos atos libidinosos praticados, não deixam vestígios, é prescindível o exame de corpo de delito, podendo a materialidade ser comprovada por outros elementos de prova, inclusive pela palavra da vítima corroborada por depoimentos e demais dados constantes dos autos.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 214 (redação vigente à época dos fatos); Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 723.743/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.08.2022.

Tese

1. Em crimes sexuais que, pela própria natureza dos atos libidinosos praticados, não deixam vestígios, é prescindível o exame de corpo de delito, podendo a materialidade ser comprovada por outros elementos de prova, inclusive pela palavra da vítima corroborada por depoimentos e demais dados constantes dos autos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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