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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.210.727

Insuficiência de alegações genéricas sobre revaloração jurídica (súmula 7/STJ)

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULA 182/STJ). INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE REVALORAÇÃO JURÍDICA (SÚMULA 7/STJ). ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (SÚMULA 231/STJ). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A falta de impugnação específica e individualizada de todos os fundamentos autônomos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, notadamente os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, atrai a incidência do enunciado n. 182 desta Corte Superior.

2. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é indispensável o cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, não bastando a afirmação genérica de que a controvérsia demandaria mera revaloração jurídica (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022).

3. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, a impugnação deve indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, demonstrando divergência jurisprudencial ou distinção casuística, ônus não satisfeito na espécie (AgInt no AREsp n. 1.566.560/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020).

4. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, conforme a Súmula 231/STJ e o Tema 158/STF.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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