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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.235.568

Penal e processo penal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias corridos, nos termos do artigo 39, da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP.

2. Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 5/5/2026 (terça-feira), considerando-se publicada em 6/5/2026 (quarta-feira), conforme certidão de e-STJ fl. 5851. Desse modo, o prazo recursal de 5 dias teve início em 7/5/2026 (quinta-feira), com término em 11/5/2026 (segunda-feira).

3. Não obstante, o agravo regimental ora apreciado somente foi protocolizado perante esta Corte Superior em 18/5/2026 (e-STJ fls. 5854/5859), sendo manifestamente intempestivo, portanto.

4. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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