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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 233.086

Execução: progressão de regime prisional

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que negara provimento a recurso em habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual, o qual mantivera decisão do Juízo da Vara de Execução Penal que indeferiu pedido de progressão do regime semiaberto para o aberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental em recurso em habeas corpus constitui via adequada para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a ausência de requisito subjetivo para a progressão de regime prisional, em especial quando isso demanda reexame do conjunto fático-probatório da execução penal; e (ii) saber se há constrangimento ilegal na negativa de progressão do regime semiaberto para o aberto, quando fundamentada em histórico conturbado de execução (faltas graves, fugas, descumprimento de benefícios e reiteração delitiva), inclusive fatos pretéritos não recentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem indeferiu a progressão de regime com fundamentação concreta, destacando faltas graves anteriores, duas delas consistentes em fuga quando o apenado foi beneficiado com saída temporária e livramento condicional, bem como reiteração delitiva no curso da execução, o que demonstra ausência do requisito subjetivo exigido para a progressão.

4. A via do habeas corpus, marcada por cognição sumária e rito célere, é inadequada para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo de benefícios da execução penal, pois tal providência pressupõe reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.

5. O requisito subjetivo dos benefícios prisionais não está sujeito, como regra, a limite temporal, devendo ser apreciado à luz de todo o período de execução da pena, salvo previsão legal específica, de forma a permitir juízo adequado sobre o mérito do apenado.

6. Inexistindo decisão carente de fundamentação, tampouco demonstração de constrangimento ilegal evidente, não se justifica a concessão da ordem de ofício na via do habeas corpus, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que negara provimento ao recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório da execução penal para rediscutir o requisito subjetivo de benefícios como a progressão de regime, salvo flagrante ilegalidade.

2. É lícito ao juízo da execução negar progressão de regime com base em histórico prisional conturbado, incluindo faltas graves, fugas e reiteração delitiva ocorridas ao longo de toda a execução, inexistindo limite temporal geral para a avaliação do requisito subjetivo, salvo disposição legal em sentido diverso.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 1º; Lei nº 7.210/1984, art. 112; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 34, XVIII, b.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 223.955/GO, Sexta Turma, j. 12.11.2025, DJe 18.11.2025; STJ, HC 719.555/RS, Quinta Turma, j. 19.04.2022, DJe 26.04.2022.

Tese

1. O habeas corpus não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório da execução penal para rediscutir o requisito subjetivo de benefícios como a progressão de regime, salvo flagrante ilegalidade.

2. É lícito ao juízo da execução negar progressão de regime com base em histórico prisional conturbado, incluindo faltas graves, fugas e reiteração delitiva ocorridas ao longo de toda a execução, inexistindo limite temporal geral para a avaliação do requisito subjetivo, salvo disposição legal em sentido diverso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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