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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.458.412

Tráfico de drogas: denúncia anônima

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Denúncia anônima
  • Buscas pessoal e veicular
  • Fundadas razões
  • Descumprimento de ordem de parada e infração de trânsito
  • Dosimetria

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE PARADA E INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. CONFISSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por condenados por tráfico de drogas contra decisão monocrática que, com base na Súmula n. 568/STJ, conheceu de agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão de Tribunal estadual que afastou nulidade das buscas pessoal e veicular, bem como preservou a dosimetria da pena e o não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

2. Fato relevante. Denúncia anônima acerca de tráfico de drogas, abordagem de veículo com película em desacordo com a legislação de trânsito, desobediência à ordem de parada, tentativa de fuga e parada forçada, seguida de revista pessoal, em que foi encontrado 1 comprimido de ecstasy, e de busca veicular, que resultou na apreensão de mais de 500g de maconha dividida em porções e tablete.

3. Os agravantes alegam nulidade das provas por ilicitude da busca pessoal e veicular, desproporcionalidade na exasperação da pena-base em razão da quantidade e variedade de drogas e existência de elementos que configurariam confissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, diante de denúncia anônima, da desobediência à ordem de parada do veículo e da infração de trânsito (película irregular nos vidros), havia fundadas razões para a realização da busca pessoal e da busca veicular, sem mandado judicial, afastando-se a alegada nulidade das provas.

5. Outra questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos (mais de 500g de maconha e 1 comprimido de ecstasy) justificam a elevação da pena-base nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

6. Questão adicional consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial manejado por meio de agravo regimental, reexaminar as premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem acerca da inexistência de confissão e da propriedade das drogas, para fins de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A Corte de origem afastou a nulidade, registrando que a busca pessoal e, em seguida, a busca veicular ocorreram em contexto de denúncia anônima sobre tráfico de drogas, desobediência à ordem de parada do veículo e infração de trânsito relativa à película escura em desacordo com a legislação, circunstâncias que configuram fundada suspeita e legitimam a atuação policial.

8. Com base no art. 244 do CPP e na jurisprudência desta Corte, em situações como a dos autos, a busca pessoal e a busca veicular são lícitas mesmo quando originadas de denúncia anônima, se precedidas de elementos objetivos adicionais, como tentativa de fuga e infrações de trânsito, que revelam fundadas razões para suspeita da prática de ilícito penal.

9. Os relatos dos agentes policiais são considerados válidos e idôneos, pois descrevem de forma clara o descumprimento da ordem de parada, a prévia denúncia anônima e a dinâmica da abordagem, tendo sido valorados pelas instâncias ordinárias quanto à sua congruência com o restante do conjunto probatório, não havendo motivo para descredenciá-los.

10. Quanto à dosimetria, o acórdão recorrido elevou a pena-base com fundamento não apenas na quantidade, mas também na variedade de entorpecentes apreendidos (maconha em quantidade superior a 500g e comprimido de ecstasy), em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e com a jurisprudência que confere preponderância à natureza e à quantidade da droga para a fixação da sanção inicial.

11. A tese defensiva de que quantidade semelhante de droga teria sido considerada ínsita ao tipo penal em outros julgados não afasta a fundamentação concreta adotada no caso específico, tampouco evidencia descompasso com a orientação desta Corte quanto à possibilidade de majoração da pena-base diante de dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo básico de tráfico de drogas.

12. No que toca à alegada confissão, o Tribunal de origem expressamente consignou que um dos corréus não confessou o delito nem admitiu a propriedade das drogas, tampouco esclareceu as dúvidas em interrogatório, de modo que o reconhecimento da atenuante, neste caso, demandaria a revisão de premissas fático-probatórias, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

13. Inexistindo demonstração de flagrante ilegalidade ou de afronta à jurisprudência consolidada, a decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 568/STJ e negou provimento ao recurso especial deve ser mantida, impondo-se o desprovimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. A denúncia anônima, aliada à desobediência à ordem de parada do veículo e à prática de infração de trânsito, configura fundadas razões para a realização de busca pessoal e busca veicular, nos termos do art. 244 do CPP, dispensando mandado judicial.

2. Na dosimetria do crime de tráfico de drogas, a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos podem justificar a exasperação da pena-base, com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, desde que a motivação seja concreta.

3. Os depoimentos de policiais, quando coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova, podem servir de base para afastar alegações de nulidade da abordagem e da busca pessoal e veicular.

4. A verificação da existência de confissão e da propriedade do entorpecente, para fins de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 42; CP, art. 59; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 885.796/SP, Quinta Turma, j. 12/3/2024, DJe 18/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.928.147/RO, Sexta Turma, j. 10/2/2026, DJe 20/2/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.029.333/GO, Sexta Turma, j. 12/11/2025, DJe 17/11/2025; STJ, HC n. 827.477/SP, Quinta Turma, j. 5/11/2024, DJe 11/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 664.417/PR, Sexta Turma, j. 28/9/2021, DJe 11/10/2021.

Tese

1. A denúncia anônima, aliada à desobediência à ordem de parada do veículo e à prática de infração de trânsito, configura fundadas razões para a realização de busca pessoal e busca veicular, nos termos do art. 244 do CPP, dispensando mandado judicial.

2. Na dosimetria do crime de tráfico de drogas, a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos podem justificar a exasperação da pena-base, com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, desde que a motivação seja concreta.

3. Os depoimentos de policiais, quando coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova, podem servir de base para afastar alegações de nulidade da abordagem e da busca pessoal e veicular.

4. A verificação da existência de confissão e da propriedade do entorpecente, para fins de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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