STJAgRg no AREsp 3.199.917
Hipóteses taxativas do art. 621 do CPP: insuficiência probatória
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Hipóteses taxativas do art. 621 do CPP
- Insuficiência probatória
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão que julgou improcedente revisão criminal fundada em suposta contrariedade à evidência dos autos e pedido de desclassificação para o art. 215 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal pode ser utilizada como segunda apelação para rediscutir matéria já julgada sem apresentação de prova nova, à luz das hipóteses taxativas do art. 621 do CPP; (ii) saber se há prequestionamento quanto ao pedido de desclassificação para a figura típica do art. 215 do Código Penal; e (iii) saber se a alteração do entendimento das instâncias ordinárias demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal possui fundamentação vinculada e não se presta a rediscutir temas já apreciados nas instâncias ordinárias sem qualquer prova nova, nem a funcionar como segunda apelação, exigindo decisão condenatória manifestamente contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (CPP, art. 621, I).
4. A alegação de fragilidade ou insuficiência probatória, quando há provas amparando a condenação e minuciosamente examinadas em sentença e acórdão unânime, não configura contrariedade à evidência dos autos para fins do art. 621 do CPP.
5. O tema relativo à desclassificação para o art. 215 do Código Penal não foi analisado pela Corte de origem, faltando o indispensável prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
6. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias quanto à autoria, materialidade ou validade das provas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via eleita, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal tem hipóteses taxativas do art. 621 do CPP e não se presta à reanálise do acervo probatório sem prova nova nem funciona como segunda apelação. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de matéria não apreciada pelo tribunal de origem, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A pretensão que exige revolvimento fático-probatório é inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, I; CP, art. 217-A, § 1º; CP, art. 215; STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.137.130/RN, Sexta Turma, j. 11.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgRg no HC 783.789/SP, Quinta Turma, j. 06.12.2022, DJe 14.12.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.775.572/MG, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.518.912/MS, Sexta Turma, DJe 17.03.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.373.259/SP, Sexta Turma, DJe 01.02.2019
Tese
1. A revisão criminal tem hipóteses taxativas do art. 621 do CPP e não se presta à reanálise do acervo probatório sem prova nova nem funciona como segunda apelação. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de matéria não apreciada pelo tribunal de origem, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A pretensão que exige revolvimento fático-probatório é inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, I; CP, art. 217-A, § 1º; CP, art. 215; STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmula 7
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.