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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.146.992

Princípio da dialeticidade: impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 83/STJ E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ aplicado pelo Tribunal de origem na inadmissão do recurso especial.

2. Fato relevante. A controvérsia tem origem em ação penal por tráfico de drogas, seguida de revisão criminal julgada improcedente e de recurso especial inadmitido com base nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ. No agravo em recurso especial, a parte agravante reiterou teses de mérito (ingresso domiciliar, dosimetria, fração do tráfico privilegiado e regime inicial), sem demonstrar, de modo concreto e pormenorizado, a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ.

3. As decisões anteriores. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, por analogia à Súmula 182/STJ, ante a falta de impugnação específica do fundamento sumular (Súmula 83/STJ) utilizado para inadmitir o recurso especial na origem. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou, caso conhecido, pelo desprovimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a falta de impugnação específica e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e (ii) se, ainda que superado o óbice formal, a pretensão recursal esbarra na Súmula 7/STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório sobre ingresso domiciliar, dosimetria e fração do tráfico privilegiado, bem como na jurisprudência pacificada quanto à inadequação da revisão criminal para rediscutir fatos e dosimetria sem flagrante ilegalidade ou fatos novos (Súmula 83/STJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 83/STJ, utilizado para inadmitir o recurso especial na origem, viola o princípio da dialeticidade e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, conforme o art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, exigindo que o agravante combata todos os fundamentos adotados, não sendo suficiente a eleição parcial de óbices ou a mera reiteração de teses de mérito.

7. Alegações genéricas ou a repetição de argumentos de mérito não suprem a exigência de enfrentamento concreto e pormenorizado dos fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial.

8. Ainda que superado o óbice formal, a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas quanto ao ingresso domiciliar, à dosimetria e à fração do tráfico privilegiado, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

9. A revisão criminal não se presta como nova apelação para rediscutir fatos e provas ou dosimetria da pena, ausente flagrante ilegalidade ou fatos novos, o que reforça a aplicação da Súmula 83/STJ e afasta a tese de distinção apresentada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, exigindo combate integral aos fundamentos adotados. 3. A mera reiteração de argumentos de mérito não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal. 4. É vedado o reexame de fatos e provas na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A revisão criminal não se presta à rediscussão de fatos e da dosimetria da pena sem flagrante ilegalidade ou fatos novos, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ; Lei nº 11.343/2006, art. 33.

Jurisprudência relevante citada: Não informado.

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, exigindo combate integral aos fundamentos adotados. 3. A mera reiteração de argumentos de mérito não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal. 4. É vedado o reexame de fatos e provas na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A revisão criminal não se presta à rediscussão de fatos e da dosimetria da pena sem flagrante ilegalidade ou fatos novos, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ; Lei nº 11.343/2006, art. 33.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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