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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.768.203

Cabimento: vícios no acórdão

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental interposto pelos embargantes.

2. Os embargantes requerem manifestação de ofício sobre questões de ordem pública relativas à competência e à prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão recorrido, com pretensão de modificar o provimento anterior, sob alegação de omissão em relação a questões de ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no julgado, não se prestando para rediscutir o mérito da decisão ou modificar o provimento anterior.

5. A discordância dos embargantes em relação à solução jurídica adotada no julgamento do agravo regimental não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração.

6. O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão.

7. Não há flagrante ilegalidade relativa à incompetência absoluta ou ocorrência de prescrição que enseje reconhecimento de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no julgado, não se prestando para rediscutir o mérito da decisão ou modificar o provimento anterior. 2. A discordância em relação à solução jurídica adotada no julgamento não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração. 3. O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/02/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09/03/2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23/04/2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/04/2018; STJ, EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 06/03/2019; STJ, EDcl no AgRg no HC 624.130/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/04/2021; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.199.968/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/03/2024.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no julgado, não se prestando para rediscutir o mérito da decisão ou modificar o provimento anterior. 2. A discordância em relação à solução jurídica adotada no julgamento não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração. 3. O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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