STJRHC 242.237
Homicídio duplamente qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio duplamente qualificado
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo
- Ausência de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas
- Impulsionamento do processo de forma regular
- Julgamento no plenário do júri designado para data próxima
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. JULGAMENTO NO PLENÁRIO DO JÚRI DESIGNADO PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES.
1. A configuração de excesso de prazo na prisão preventiva depende da aferição da razoabilidade, somente se reconhecendo ilegalidade quando o atraso for injustificado e imputável ao Poder Judiciário.
2. A prisão cautelar não possui prazo legal determinado, devendo sua manutenção observar as circunstâncias fático-processuais do caso concreto, afastando a adoção de critério matemático para aferição de excesso de prazo.
3. Na espécie, não há situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, não há notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, bem como a Sessão de julgamento no Plenário do Júri está designada para data próxima.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.