STJAgRg no HC 1.057.835
Prisão Preventiva: garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão Preventiva
- Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Recurso não provido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, com aplicação de medidas cautelares diversas.
2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado: abertura de 18 contas bancárias fictícias e contratação fraudulenta de empréstimos consignados, com posterior transferência dos valores a terceiros, causando prejuízo de R$ 1.800.000,00, além de indícios de tentativa de interferência na colheita de provas.
3. A defesa alegou ausência de juízo de proporcionalidade na decretação da prisão preventiva, destacando as condições pessoais favoráveis do agravante, como a ausência de condenação criminal, a contribuição mensal para alimentos de sua filha menor e a possibilidade de assumir novo emprego fixo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, deve ser mantida, considerando a gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado, bem como as condições pessoais favoráveis do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade da medida para resguardar a ordem pública e assegurar a conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado.
6. A gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
7. A contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado.
8. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem sua necessidade para a garantia da ordem pública.
9. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.
10. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas é incabível quando a necessidade da custódia está fundamentada de forma concreta.
11. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta da conduta e o elevado grau de periculosidade do agente, evidenciados no modus operandi empregado, são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública.
2. A contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado.
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem sua necessidade para a garantia da ordem pública.
4. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.
5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas é incabível quando a necessidade da custódia está fundamentada de forma concreta.
Tese
1. A gravidade concreta da conduta e o elevado grau de periculosidade do agente, evidenciados no modus operandi empregado, são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública.
2. A contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado.
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem sua necessidade para a garantia da ordem pública.
4. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.
5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas é incabível quando a necessidade da custódia está fundamentada de forma concreta.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.