Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.057.835

Prisão Preventiva: garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Recurso não provido.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, com aplicação de medidas cautelares diversas.

2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado: abertura de 18 contas bancárias fictícias e contratação fraudulenta de empréstimos consignados, com posterior transferência dos valores a terceiros, causando prejuízo de R$ 1.800.000,00, além de indícios de tentativa de interferência na colheita de provas.

3. A defesa alegou ausência de juízo de proporcionalidade na decretação da prisão preventiva, destacando as condições pessoais favoráveis do agravante, como a ausência de condenação criminal, a contribuição mensal para alimentos de sua filha menor e a possibilidade de assumir novo emprego fixo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, deve ser mantida, considerando a gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado, bem como as condições pessoais favoráveis do agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade da medida para resguardar a ordem pública e assegurar a conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado.

6. A gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.

7. A contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado.

8. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem sua necessidade para a garantia da ordem pública.

9. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.

10. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas é incabível quando a necessidade da custódia está fundamentada de forma concreta.

11. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A gravidade concreta da conduta e o elevado grau de periculosidade do agente, evidenciados no modus operandi empregado, são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública.

2. A contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado.

3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem sua necessidade para a garantia da ordem pública.

4. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.

5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas é incabível quando a necessidade da custódia está fundamentada de forma concreta.

Tese

1. A gravidade concreta da conduta e o elevado grau de periculosidade do agente, evidenciados no modus operandi empregado, são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública.

2. A contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado.

3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem sua necessidade para a garantia da ordem pública.

4. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.

5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas é incabível quando a necessidade da custódia está fundamentada de forma concreta.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.