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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.082.828

Nulidade por deficiência de defesa técnica: supressão de instância

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Nulidade por deficiência de defesa técnica
  • Supressão de instância
  • Inviabilidade de revolvimento fático-probatório na via eleita

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenada pelo Tribunal do Júri da Comarca de Juiz de Fora/MG, tendo como ato apontado como coator decisão de 2021 de mera inadmissão de recurso especial por intempestividade.

2. A agravante sustenta nulidade absoluta por abandono de defesa em momento crucial do processo, equiparado à ausência de defesa técnica, alegando prejuízo direto e inequívoco consistente na perda do direito de recorrer.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada falha da defesa técnica na interposição de recurso especial, que resultou na inadmissão por intempestividade, configura nulidade absoluta por ausência de defesa à luz da Súmula n. 523, STF e do princípio da voluntariedade recursal; e (ii) saber se é possível o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça para exame das teses de nulidade da defesa e de insuficiência probatória sem prévia manifestação colegiada do Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, refletido na Súmula n. 523 do STF, distingue a falta absoluta de defesa (nulidade absoluta) da deficiência de defesa, que configura nulidade relativa e exige demonstração concreta de prejuízo, inexistente de forma inequívoca no caso, não bastando a mera alegação de falha na atuação do patrono.

5. A apelação criminal e os demais recursos na seara penal submetem-se ao princípio da voluntariedade recursal, de modo que a atuação ou inércia da defesa técnica, por si só, não autoriza, em sede de habeas corpus, a desconstituição de decisões que aplicaram corretamente as regras de admissibilidade recursal, quando ausente prova robusta de prejuízo efetivo.

6. A ausência de manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre as matérias levadas ao Superior Tribunal de Justiça configura absoluta supressão de instância, impedindo o conhecimento do habeas corpus, porque a competência desta Corte está condicionada ao prévio exaurimento da instância antecedente, nos termos do art. 105, incisos I e II, da Constituição Federal e do art. 13, incisos I e II, do RISTJ.

7. A via do habeas corpus é imprópria para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou que demandem ampla incursão no caderno processual, por exigirem revolvimento fático-probatório incompatível com a cognição sumária própria do writ constitucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A deficiência da defesa técnica configura nulidade relativa, somente apta a anular o processo penal se demonstrado prejuízo concreto para a parte, nos termos da Súmula n. 523, STF.

2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar habeas corpus pressupõe o prévio exaurimento da instância antecedente e o prequestionamento das teses jurídicas, ainda que relativas a matérias de ordem pública, sob pena de indevida supressão de instância.

3. A via do habeas corpus não se presta à rediscussão de insuficiência probatória, negativa de autoria ou questões que demandem revolvimento fático-probatório amplo.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, incisos I e II; RISTJ, art. 13, incisos I e II; Súmula n. 523/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 358.714/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 01.08.2016; STJ, AgRg no HC 710.716/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08.02.2022, DJe 15.02.2022; STJ, AgRg no HC 423.705/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.03.2018, DJe 05.04.2018; STJ, AgRg no HC 607.272/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.04.2021, DJe 16.04.2021; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 24.04.2023; STJ, HC 475.442/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22.11.2018; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.

Tese

1. A deficiência da defesa técnica configura nulidade relativa, somente apta a anular o processo penal se demonstrado prejuízo concreto para a parte, nos termos da Súmula n. 523, STF.

2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar habeas corpus pressupõe o prévio exaurimento da instância antecedente e o prequestionamento das teses jurídicas, ainda que relativas a matérias de ordem pública, sob pena de indevida supressão de instância.

3. A via do habeas corpus não se presta à rediscussão de insuficiência probatória, negativa de autoria ou questões que demandem revolvimento fático-probatório amplo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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