TSTAg-AIRR 1001023-77.2025.5.02.0463
Descanso semanal remunerado: incorporação ao salário-hora
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Descanso semanal remunerado
- Incorporação ao salário-hora
- Norma coletiva com vigência exaurida
- Salário complessivo
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO – INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-HORA – NORMA COLETIVA COM VIGÊNCIA EXAURIDA. SALÁRIO COMPLESSIVO. Na hipótese dos autos, o TRT de origem consignou que "Analisada a documentação vinda aos autos, verifica-se que as partes (empresa e sindicato representativo da categoria do demandante) firmaram norma coletiva, em que se determinou a integração do descanso semanal remunerado ao salário-hora dos empregados a partir de 01/01/1996.” Salientou que norma coletiva tinha previsão de validade para dali em diante, bem como que “Não há que se falar em ofensa ao entendimento firmado na Súmula 277 do C. TST, eis que, em que pese a vigência da norma coletiva ter expirado, não restou alterada a situação fática concreta, no sentido de que o valor pago ao reclamante engloba o salário-hora e o descanso semanal remunerado”. Nesse contexto, a manutenção do pagamento do descanso semanal remunerado de forma incorporada ao salário-hora dos trabalhadores, por meio da incidência do percentual de 16,667% sobre o salário, mesmo após exaurida a vigência da norma coletiva, configura a ocorrência de um costume laboral, nos termos estabelecidos pelo art. 8º da CLT, não se tratando a hipótese dos autos de ultratividade da norma coletiva. A prática adotada pela empresa ao longo de vários anos, com a anuência e participação do sindicato da categoria, integrou-se às condições contratuais de trabalho. Tal conduta contínua e reiterada caracteriza um costume laboral legítimo, que se incorpora ao contrato individual e confere estabilidade à relação jurídica estabelecida entre as partes, em conformidade com o princípio da primazia da realidade que rege o Direito do Trabalho. Nesse contexto, tais peculiaridades revelam um distinguishing em relação à tese consagrada na ADPF 323 MC/DF. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora