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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.218.421

Continuidade delitiva: teoria objetivo-subjetiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantido o óbice da Súmula 7/STJ, em controvérsia sobre o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) entre dois crimes de tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal e da teoria objetivo-subjetiva, com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem revolver o conjunto probatório, ou se o caso revela mera habitualidade criminosa incompatível com o benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O crime continuado exige cumulativamente requisitos objetivos (pluralidade de delitos da mesma espécie, condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes) e requisito subjetivo (unidade de desígnios), conforme a teoria objetivo-subjetiva.

4. As premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias evidenciam contextos distintos de tempo-lugar-modo de execução e desígnios autônomos (comarcas afastadas, diferentes comparsas e drogas diversas), o que afasta o nexo de continuidade e caracteriza habitualidade delitiva, incompatível com o art. 71 do Código Penal.

5. A revisão da conclusão quanto à ausência de continuidade delitiva demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige, além dos requisitos objetivos de semelhança de tempo, lugar e modo de execução, a unidade de desígnios entre os delitos (teoria objetivo-subjetiva). 2. A habitualidade ou reiteração criminosa afasta a aplicação do benefício do art. 71 do Código Penal. 3. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre a ausência de continuidade delitiva, quando dependente de reexame de fatos e provas, é vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 346.615/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5.5.2016; STJ, HC 312.576/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5.5.2016; STJ, AgRg no REsp 2.254.094/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7.4.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.824.772/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.2.2026; STJ, AgRg nos EDcl no HC 726.185/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5.4.2022.

Tese

1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige, além dos requisitos objetivos de semelhança de tempo, lugar e modo de execução, a unidade de desígnios entre os delitos (teoria objetivo-subjetiva). 2. A habitualidade ou reiteração criminosa afasta a aplicação do benefício do art. 71 do Código Penal. 3. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre a ausência de continuidade delitiva, quando dependente de reexame de fatos e provas, é vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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