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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.216.702

Receptação: cerceamento de defesa

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. PRETENSÕES QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial, oriundo de acórdão condenatório por receptação.

2. O Agravante sustenta: cerceamento de defesa por não realização de diligências (oitiva de frentistas e obtenção de imagens de câmeras de segurança), insuficiência de provas, desclassificação para receptação culposa e aplicação da perda de uma chance probatória, afirmando que o exame demanda apenas revaloração jurídica, sem revolvimento fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há nulidade por cerceamento de defesa ou perda de uma chance probatória em razão da não produção de diligências não requeridas pela Defesa; (ii) saber se a condenação por receptação pode ser afastada por insuficiência de provas ou desclassificada para a modalidade culposa sem reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) saber se incide o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça para revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a autoria e o dolo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e devidamente impugnada a decisão agravada, mas não merece provimento.

5. A alegação de cerceamento de defesa e de perda de uma chance probatória não se sustenta: não houve demonstração inequívoca de existência e relevância das diligências apontadas, e a condenação se baseou em elementos probatórios suficientes de autoria e materialidade.

6. No crime de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita na posse do agente presume a responsabilidade, incumbindo ao acusado demonstrar a origem lícita do objeto ou a conduta culposa.

7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto ao dolo direto e à suficiência probatória, bem como a pretendida desclassificação para receptação culposa, demandam reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. A ausência de requerimento oportuno e a inexistência de demonstração inequívoca da relevância da prova impedem o reconhecimento de cerceamento de defesa e da perda de uma chance probatória. 2. No crime de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita em poder do agente autoriza a presunção de responsabilidade, cabendo ao acusado comprovar a origem lícita do objeto ou a conduta culposa. 3. Pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação para receptação culposa configuram reexame do conjunto fático-probatório e encontram óbice na Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais específicos mencionados no voto.

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.034.905/CE, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, Súmula 7.

Tese

1. A ausência de requerimento oportuno e a inexistência de demonstração inequívoca da relevância da prova impedem o reconhecimento de cerceamento de defesa e da perda de uma chance probatória. 2. No crime de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita em poder do agente autoriza a presunção de responsabilidade, cabendo ao acusado comprovar a origem lícita do objeto ou a conduta culposa. 3. Pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação para receptação culposa configuram reexame do conjunto fático-probatório e encontram óbice na Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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