Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 237.149

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Fundamentação concreta
  • Supressão de instância quanto à nulidade da abordagem policial

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, em que o Agravante, preso em flagrante e com custódia convertida em prisão preventiva por suposta prática do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, busca: (i) o reconhecimento de nulidade da abordagem policial e da busca pessoal, com relaxamento da prisão; e, subsidiariamente, (ii) a revogação da custódia com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP, alegando ausência de fundamentação idônea, inexistência de periculum libertatis, tratamento desigual em relação a corréu solto, presunção de inocência, e suposta violência policial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questão em discussão: a) saber se a prisão preventiva está adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, aptos a demonstrar a garantia da ordem pública e o periculum libertatis; b) saber se as alegações de nulidade da abordagem policial podem ser conhecidas na via mandamental, à luz da vedação à supressão de instância; c) saber se medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP são suficientes e adequadas diante das circunstâncias do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de conversão do flagrante em prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, indicando materialidade e indícios suficientes de autoria, a apreensão de variadas substâncias entorpecentes, tentativa de fuga ao avistar a guarnição, e reincidência, o que evidencia risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva (CPP, arts. 312 e 313; art. 312, § 3º).

4. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, não se revelando adequadas para acautelar a ordem pública (CPP, art. 319).

5. As alegações de nulidades sobre abordagem policial não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, inviabilizando sua análise nesta instância sob pena de indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrados, com base em elementos concretos dos autos, a garantia da ordem pública e o periculum libertatis, notadamente pela apreensão de drogas em quantidade e variedade, tentativa de fuga e reincidência. 2. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são inaplicáveis quando insuficientes para acautelar a ordem pública, evidenciada a gravidade concreta e o risco de reiteração delitiva. 3. Não se conhece, na via estreita do habeas corpus, de alegações não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, 312, § 2º e § 3º, 313, 315 e 319; CF/1988, art. 5º, LVII; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 13.964/2019; Lei n. 15.272/2025; Resolução CNJ n. 213/2015; RISTJ, art. 34, XVIII, b

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 217.397/SP, Sexta Turma, j. 22.10.2025, DJe 29.10.2025; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 223.229/MG, Sexta Turma, j. 21.10.2025, DJe 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.009.387/SP, Quinta Turma, j. 20.08.2025, DJe 25.08.2025

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrados, com base em elementos concretos dos autos, a garantia da ordem pública e o periculum libertatis, notadamente pela apreensão de drogas em quantidade e variedade, tentativa de fuga e reincidência. 2. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são inaplicáveis quando insuficientes para acautelar a ordem pública, evidenciada a gravidade concreta e o risco de reiteração delitiva. 3. Não se conhece, na via estreita do habeas corpus, de alegações não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.