STJAgInt no REsp 2.269.611
Impugnação ao cumprimento de sentença contra a fazenda pública
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação ao cumprimento de sentença contra a fazenda pública
- Não combate argumentos do tribunal de origem
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 85, § 7°, DO CPC. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NÃO COMBATE ARGUMENTOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 283 E 284/STF.
1. Constata-se que não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
2. A parte recorrente não infirma os argumentos de que houve concordância por parte do exequente e que as disposições do atual Código de Processo Civil não se aplicam ao caso, limitando-se a defender que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não faz ressalvas quanto à aplicação do art. 85, § 7°, do CPC.
3. Como tal fundamentação é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre os pontos, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
4. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.