STJAgRg no HC 1.048.193
Execução penal: unificação de penas
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Unificação de penas
- Continuidade delitiva
- Requisitos objetivos e subjetivos
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da continuidade delitiva para fins de unificação de penas.
2. O juízo da execução penal indeferiu o pedido de unificação de penas formulado pelo agravante. Interposto agravo de execução pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, afastando a continuidade delitiva com base na ausência de requisitos objetivos e subjetivos.
3. O agravante sustenta a presença de vínculo subjetivo entre os eventos delitivos, alegando que todas as vítimas tinham vínculos diretos com a empresa de Laticínios Caxumbé, na qualidade de funcionários ou proprietários.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes cometidos pelo agravante, conforme previsto no art. 71 do Código Penal.
III. Razões de decidir
5. A continuidade delitiva, segundo a teoria mista adotada pelo Código Penal, exige o preenchimento de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetivos (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos).
6. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de requisitos objetivos e subjetivos, considerando que os crimes foram praticados em locais distintos, contra vítimas diversas, em longo espaço de tempo e com modus operandi diferentes.
7. A habitualidade criminosa do agravante foi reconhecida pelo Tribunal de origem, afastando a unidade de desígnios entre os delitos e caracterizando a reiteração criminosa.
8. A reforma do acórdão atacado para reconhecimento da continuidade delitiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, conforme a teoria mista adotada pelo Código Penal.
2. A habitualidade criminosa e a ausência de unidade de desígnios entre os delitos afastam a configuração de continuidade delitiva.
3. O reexame do conjunto fático-probatório para reconhecimento da continuidade delitiva é incabível na via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.798/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 25.10.2023; STJ, AgRg no HC 854.096/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29.09.2023; STJ, AgRg no HC 787.656/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 31.03.2023; STJ, AgRg no HC 748.279/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 17.02.2023; STJ, AgRg no HC 697.032/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 25.02.2022; STJ, AgRg no HC 783.898/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16.03.2023; STJ, HC 719.173/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 21.03.2022.
Tese
1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, conforme a teoria mista adotada pelo Código Penal.
2. A habitualidade criminosa e a ausência de unidade de desígnios entre os delitos afastam a configuração de continuidade delitiva.
3. O reexame do conjunto fático-probatório para reconhecimento da continuidade delitiva é incabível na via estreita do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.