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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.286.381

Ônus da dialeticidade recursal: impugnação específica

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ônus da dialeticidade recursal
  • Impugnação específica
  • Prequestionamento ficto no processo penal
  • Inovação recursal
  • Dosimetria da pena

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO NO PROCESSO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULAS 7/STJ E 282, 356, 283/STF. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

2. Fato relevante. Embargante sustenta obscuridade quanto à conclusão de que teses genéricas sobre prequestionamento e revaloração jurídica não afastam o óbice da Súmula 283/STF; questiona se a argumentação apresentada apenas no agravo regimental foi rejeitada por inovação recursal; aponta obscuridade na ementa sobre prequestionamento; requer esclarecimentos acerca do não conhecimento da tese de bis in idem na dosimetria (art. 59 do CP) e eventual incidência da Súmula 7/STJ; e pede pronunciamento expresso sobre os arts. 619 e 620 do CPP e 1.025 do CPC, com efeitos infringentes.

3. As decisões anteriores. O acórdão embargado consignou a necessidade de impugnação articulada, pontual e suficiente a cada óbice aplicado (Súmulas 7/STJ e 282, 356 e 283/STF) e rechaçou a possibilidade de suprir, em agravo regimental, a deficiência dialética do agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa e da vedação à inovação recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se existe obscuridade quanto à exigência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do agravo em recurso especial; (ii) saber se teses genéricas de prequestionamento e revaloração jurídica afastam o óbice da Súmula 283/STF e se a apresentação de argumentos apenas no agravo regimental configura inovação recursal; (iii) saber se o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC opera automaticamente na seara penal ou se depende da alegação, no próprio recurso especial, de violação ao art. 619 do CPP; (iv) saber se a tese de bis in idem na dosimetria (art. 59 do CP) poderia ser conhecida à luz dos óbices de prequestionamento e da necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ); e (v) saber se caberia pronunciamento expresso sobre os arts. 619 e 620 do CPP e 1.025 do CPC, com atribuição de efeitos infringentes nos aclaratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há obscuridade. O acórdão embargado explicitou, com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, a necessidade de impugnação articulada, pontual e suficiente de todos os óbices de admissibilidade, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ quando ausente a dialeticidade.

6. A remissão abstrata a teses defensivas não satisfaz o ônus da dialeticidade. A apresentação de argumentação analítica apenas no agravo regimental não supre a deficiência do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa e da vedação à inovação recursal.

7. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não opera automaticamente no processo penal. Sua admissão exige a alegação, no próprio recurso especial, de violação ao art. 619 do CPP. É desnecessário o prequestionamento explícito de dispositivos quando a matéria foi expressa e fundamentadamente decidida.

8. A discussão sobre dosimetria da pena (art. 59 do CP) não pode ser conhecida: há ausência de impugnação específica do óbice do prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) e a controvérsia sobre cadeia de custódia e majorantes demanda reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial, é inviável apreciar o mérito, sob pena de usurpação de competência e supressão de instâncias.

9. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reabrir discussão já dirimida, nem comportam efeitos infringentes sem demonstração de omissão, obscuridade ou contradição no julgado.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.025; CPP, art. 619; CPP, art. 620; CP, art. 59

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STF, Súmula 283.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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