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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.169.621

Dialeticidade recursal: fundamentação analítica

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Dialeticidade recursal
  • Fundamentação analítica
  • Invocação de precedente (art. 315, § 2º, CPP)
  • Óbice das súmulas 7 e 182/STJ
  • Efeitos infringentes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO ANALÍTICA. INVOCAÇÃO DE PRECEDENTE (ART. 315, § 2º, CPP). ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão quanto: (i) ao emprego do princípio da dialeticidade recursal como conceito jurídico indeterminado, sem explicitação do motivo concreto de sua incidência (CPP, art. 315, § 2º, II); e (ii) à invocação de precedente sem identificação de seus fundamentos determinantes e sem explicação da aplicabilidade ao caso (CPP, art. 315, § 2º, V).

2. Pedido formulado com efeitos infringentes para reconhecer nulidade do acórdão embargado por carência de fundamentação e determinar nova decisão que conheça e dê provimento ao agravo regimental defensivo, com consequente apreciação das teses do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à fundamentação do reconhecimento de inobservância da dialeticidade recursal, em suposta violação ao art. 315, § 2º, II, do CPP.

4. A questão em discussão consiste também em saber se a invocação de precedente atendeu ao art. 315, § 2º, V, do CPP, com identificação dos fundamentos determinantes e explicação suficiente de sua aplicabilidade ao caso concreto.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve omissão quanto à tese de que a alegada carência de fundamentação das decisões judiciais não configuraria "simples reexame de prova" vedado pela Súmula 7/STJ, mas "análise probatória vinculada à negativa de vigência a artigo de lei federal", e se os embargos podem ser utilizados com nítido caráter infringente para reabrir o mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito nem à reforma do acórdão embargado com efeitos infringentes.

7. O acórdão embargado fundamentou de modo expresso e analítico a incidência do princípio da dialeticidade recursal, indicando, de forma particularizada, a reprodução integral das teses das instâncias ordinárias sem enfrentamento dos fundamentos do acórdão recorrido e a ausência de impugnação específica, com referência às peças e intervalo de folhas examinadas; a motivação atende ao dever constitucional (CF, art. 93, IX), afastando nulidade por suposta generalidade.

8. A invocação do precedente foi acompanhada de transcrição integral, permitindo o conhecimento de suas teses, questões e dispositivo, e evidenciando a similitude fática e jurídica (ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada - Súmula 182/STJ - e óbice ao reexame do acervo probatório - Súmula 7/STJ); o art. 315, § 2º, V, do CPP não impõe paralelo exaustivo, bastando a explicitação suficiente da aplicabilidade, o que se verificou.

9. Não há omissão quanto à distinção suscitada entre "simples reexame de prova" e "análise probatória vinculada a artigo de lei federal"; o acórdão embargado consignou que a alegada violação aos arts. 315, § 2º, III, IV e VI, do CPP estaria intrinsecamente ligada à revaloração do acervo probatório, vedada pela Súmula 7/STJ, tendo o argumento sido conhecido, apreciado e rejeitado.

10. A pretensão veiculada sob o rótulo de omissão busca, em essência, reconhecer a satisfação da dialeticidade, afastar o óbice das Súmulas 7 e 182/STJ e viabilizar o conhecimento e provimento do recurso especial, caracterizando uso dos embargos com nítido caráter infringente, o que é incompatível com a via eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à concessão de efeitos infringentes, limitando-se às hipóteses do art. 619 do CPP. 2. A decisão atende ao dever de fundamentação (CF, art. 93, IX) quando identifica, de forma particularizada, a ausência de impugnação específica e indica as peças examinadas, afastando a alegação de uso de conceito jurídico indeterminado. 3. A exigência do art. 315, § 2º, V, do CPP se satisfaz com a transcrição e a explicitação suficiente da aplicabilidade do precedente, sem necessidade de paralelo exaustivo entre casos. 4. A alegação de violação aos arts. 315, § 2º, III, IV e VI, do CPP que demande revaloração do acervo probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ, não sendo superável pela via dos embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 315, § 2º, incisos II, III, IV, V e VI; CF/1988, art. 93, IX; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.899.507/AL, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 12.08.2025

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à concessão de efeitos infringentes, limitando-se às hipóteses do art. 619 do CPP. 2. A decisão atende ao dever de fundamentação (CF, art. 93, IX) quando identifica, de forma particularizada, a ausência de impugnação específica e indica as peças examinadas, afastando a alegação de uso de conceito jurídico indeterminado. 3. A exigência do art. 315, § 2º, V, do CPP se satisfaz com a transcrição e a explicitação suficiente da aplicabilidade do precedente, sem necessidade de paralelo exaustivo entre casos. 4. A alegação de violação aos arts. 315, § 2º, III, IV e VI, do CPP que demande revaloração do acervo probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ, não sendo superável pela via dos embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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