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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.789.594

Veículo vinculado a atividades ilícitas

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Incidente de restituição de coisas apreendidas. Veículo vinculado a atividades ilícitas. Súmula n. 7, STJ. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7, STJ.

2. A agravante ajuizou Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas, buscando a restituição de veículo de sua propriedade. O pedido foi indeferido em primeiro grau, com fundamento na possibilidade de o veículo ter sido adquirido com proveito ou produto de crime ou utilizado para lavagem de capitais. O Tribunal local negou provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração. O recurso especial foi inadmitido na origem, também com base na Súmula n. 7, STJ.

3. No agravo regimental, a agravante sustenta que sua pretensão demanda apenas revaloração jurídica das premissas fáticas incontroversas, defendendo a presunção de boa-fé, a autonomia patrimonial e a indevida inversão do ônus da prova.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7, STJ para revalorar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, a fim de reconhecer o direito à restituição do veículo apreendido.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada concluiu pela incidência da Súmula n. 7, STJ, considerando que a alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento das premissas fáticas fixadas soberanamente, especialmente quanto à origem lícita do bem, à vinculação patrimonial com investigado em atividades ilícitas, à ausência de comprovação de aquisição onerosa e à boa-fé.

6. Há fortes indícios de que a agravante foi utilizada para dissimulação de valores e bens provenientes de atividades ilícitas, justificando a manutenção da apreensão do veículo por interesse ao processo e pela possibilidade de perdimento, conforme delineado pelas instâncias ordinárias.

7. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica não impede a constrição cautelar de bem vinculado a práticas criminosas, especialmente quando há indícios consistentes e interesse processual na manutenção da apreensão, nos termos dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal e art. 91, inciso II, do Código Penal.

8. Os arts. 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal foram corretamente aplicados, reconhecendo o interesse processual na manutenção da apreensão ante a fundada dúvida quanto à origem lícita do bem e à potencialidade de perdimento.

9. A pretensão de revalorar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7, STJ, sendo inviável o reexame do conjunto probatório na via especial.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A incidência da Súmula n. 7, STJ impede o reexame de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à origem lícita, propriedade e boa-fé em incidentes de restituição de coisas apreendidas.

2. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de constrição cautelar de bem vinculado a práticas criminosas, quando há indícios consistentes e interesse processual na manutenção da apreensão.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 119, 120 e 156; CC, art. 49-A; CP, art. 91, inciso II.

Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7, STJ.

Tese

1. A incidência da Súmula n. 7, STJ impede o reexame de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à origem lícita, propriedade e boa-fé em incidentes de restituição de coisas apreendidas.

2. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de constrição cautelar de bem vinculado a práticas criminosas, quando há indícios consistentes e interesse processual na manutenção da apreensão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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