TSTAg-AIRR 0001325-41.2011.5.02.0067
Execução: execução individual de sentença coletiva
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Execução
- Execução individual de sentença coletiva
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INCLUSÃO DA EMPRESA SUCESSORA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA APENAS NA EXECUÇÃO. 1 – A discussão quanto à sucessão trabalhista exige a análise dos arts. 10 e 448 da CLT. Assim, não há que se falar em violação direita de dispositivos da Constituição Federal. Nesse cenário, incide o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora