STJAgRg no REsp 2.096.117
Prequestionamento: revisão da dosimetria da pena
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prequestionamento
- Revisão da dosimetria da pena
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Prequestionamento. Revisão da dosimetria da pena. Habeas corpus de ofício. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. O agravante, condenado pelos crimes de roubo majorado e latrocínio, alegou inadequação na dosimetria da pena, com valoração inidônea das circunstâncias judiciais, e pleiteou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício para corrigir suposta ilegalidade na fixação da pena-base.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial, sustentando que a revisão da dosimetria da pena encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, mesmo em matéria de ordem pública; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
5. O prequestionamento constitui requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, exige a demonstração de tentativa de suprir a omissão mediante embargos de declaração, indicando expressamente violação ao art. 619 do CPP, o que não ocorreu no caso.
6. A pena-base foi fixada com fundamentação concreta pelo juízo sentenciante, e o Tribunal de origem analisou criteriosamente a dosimetria, inclusive aplicando o princípio da consunção para absolver o recorrente de outros crimes. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.
7. A revisão da dosimetria da pena, quando adequadamente fundamentada nas instâncias ordinárias, demanda reanálise de elementos concretos, providência incompatível com a via do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O prequestionamento é requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial, mesmo em matéria de ordem pública.
2. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, exige a demonstração de tentativa de suprir a omissão mediante embargos de declaração.
3. A revisão da dosimetria da p ena, quando fundamentada nas instâncias ordinárias, não pode ser realizada em recurso especia l, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
4. A concessão de habeas corpus de ofício depende da existência de flagrante ilegalidade, não configurada no caso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.025; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.789.304/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.08.2025; STJ, REsp 2.174.008/AL, Min. Otávio de Almeida Toledo, Terceira Seção, j. 08.05.2025.
Tese
1. O prequestionamento é requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial, mesmo em matéria de ordem pública.
2. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, exige a demonstração de tentativa de suprir a omissão mediante embargos de declaração.
3. A revisão da dosimetria da p ena, quando fundamentada nas instâncias ordinárias, não pode ser realizada em recurso especia l, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
4. A concessão de habeas corpus de ofício depende da existência de flagrante ilegalidade, não configurada no caso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.