STJAgRg no HC 1.066.381
Corrupção ativa: dosimetria
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Corrupção ativa
- Dosimetria
- Decisão do ministro presidente que indeferiu liminarmente o pedido
- Julgamento meritório
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO NA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.
3. No caso, verifica-se, a princípio, que o decisum apontou dados extraídos do caso concreto aptos a justificar o indeferimento do pedido tutela de urgência, razão pela qual não ressai, de plano, flagrante ilegalidade que autorize a superação do enunciado sumular referido.
4. Deve-se, portanto, aguardar o julgamento meritório pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.