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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10433-68.2018.5.18.0014

Acórdão do regional devidamente fundamentado: questões de direito prequestionadas (súmula nº 297, III, do TST) que não ensejam prejuízo (art. 794 da CLT)

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DO REGIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. QUESTÕES DE DIREITO PREQUESTIONADAS (SÚMULA Nº 297, III, DO TST) QUE NÃO ENSEJAM PREJUÍZO (ART. 794 DA CLT). TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Extrai-se dos acórdãos em recurso ordinário e em embargos de declaração que o TRT examinou todas as questões postas relativas à alegação de perda superveniente do interesse de ação, inclusive sob a ótica da alteração normativa relativa às novas disposições da NR-17. Remeteu-se ao exame do mérito dos pedidos eventuais repercussões das alterações normativas, em especial quando houve fatos e circunstâncias ocorridos na vigência da redação original da NR-17. Sobre o alegado cerceamento de defesa, denota-se que o TRT pontuou que foi dada à parte a oportunidade de confrontar as assertivas e as conclusões periciais, tendo a perita prestado os esclarecimentos pertinentes. Esclareceu, ainda, as razões pelas quais foi indeferida a designação de audiência para oitiva presencial da perita. Acerca do respeito dos julgamentos aos limites dos pedidos e à extensão territorial dos efeitos das decisões, o TRT apresentou as razões pelas quais entende que proferiu julgamento em consonância com os limites dos pedidos formulados, esclarecendo a questão relativa à conexão entre as ações, bem como asseverou os fundamentos acerca da competência e da extensão dos efeitos das sentenças proferidas em ACPs. Quanto à prescrição, o TRT manifestou-se sobre os autos de infração trazidos aos autos e sua repercussão, bem como acerca dos fatos a que se referiram em face dos pedidos formulados nas ACPs, pontuando as razões pelas quais não haveria prescrição a ser pronunciada. Acerca das condições de trabalho em si, objeto das ACPs, o TRT apreciou a matéria sob as disposições da NR-17, redação original e modificada, observando as previsões pertinentes. Seguiu as prescrições para expedição de AET e fez referência expressa aos arts. 5°, II e XXXVI, da Constituição Federal, 155, II e 200, caput da CLT e 6º, caput, da LINDB. Além de que analisou o conjunto fático-probatório – documentos e testemunhos – emitindo juízo fundamentado sobre as questões de fatos. O Regional, ainda, registrou as razões pelas quais manteve a sentença no tocante às astreintes fixadas. Sobre o valor arbitrado à indenização por dano moral , o TRT anotou os motivos pelos quais manteve a quantia fixada em sentença, não obstante o provimento parcial do recurso ordinário do réu. No que se refere à multa por litigância de má-fé , o Regional apreciou e rejeitou as alegações do réu, consignando as razões de decidir pertinentes ao juízo de aplicação da penalidade. Nesse contexto, tem-se que a prestação jurisdicional foi entregue à parte, sendo relevante anotar que o inconformismo com o uízo formado pelo órgão judicante, distinto daquela defendido pela parte, não caracteriza omissão e tampouco negativa de prestação jurisdicional. As questões de direito suscitadas em embargos de declaração não ensejam a decretação de nulidade do acórdão do Regional, ainda que eventualmente o TRT tenha se mantido omisso. Evidenciado o prequestionamento ficto (Súmula nº 297, III, do TST), fica autorizado o Tribunal Superior do Trabalho a examinar a matéria, de sorte que não exsurge prejuízo para a parte, inviabilizando a decretação de nulidade (art. 794 da CLT – princípio pas de nullité sans grief ). Não revela transcendência a preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional quando se observa que a decisão atacada se encontra devidamente fundamentada. Agravo de instrumento desprovido . PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS PELO PERITO DE FORMA ESCRITA. DESIGNAÇÃO PARA OITIVA DO PERITO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO COMO OPÇÃO A ENCARGO DO JULGADOR (ART. 469 DO CPC). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO DECORRENTE DA FALTA DE INQUISIÇÃO ORAL DO PERITO (ART. 794 DA CLT) Denota-se dos acórdãos recorridos que foi oportunizada ao réu a possibilidade de impugnar e formular questionamentos acerca dos registros e conclusões postos no laudo pericial, tendo a perita prestado os esclarecimentos pertinentes. A prescrição do art. 469 do CPC não impõe a inquisição do perito de forma oral, em audiência. Ademais, a ausência de demonstra de que prejuízo adviria da falta de inquisição oral da perita, inviabiliza a decretação de qualquer nulidade processual (art. 794 da CLT). Agravo de instrumento desprovido. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS FUNDAMENTADOS NA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO À LEGISLAÇÃO VIGENTE. ALTERAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA (NR-17) NO CURSO DO PROCESSO. INTERESSE PROCESSUAL QUE REMANESCE. A pretensão do Ministério Público do Trabalho consiste, em linhas gerais, na adequação dos postos e das condições de trabalho prestado ao réu à regulamentação pertinente à ergonomia, refletida na NR-17. As alterações de redação da NR-17 no curso do processo não modificaram substancialmente a previsão de estabelecimento de "diretrizes e os requisitos que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente no trabalho", consistentes em "aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário dos postos de trabalho, ao trabalho com máquinas, equipamentos e ferramentas manuais, às condições de conforto no ambiente de trabalho e à própria organização do trabalho" (atuais itens 17.1.1 e 17.1.1.1 e itens 17.1 e 17.1.1 anterior). Em tal contexto, a causa de pedir relativa ao descumprimento do "arcabouço jurídico, especialmente alusivos às normas atinentes à saúde e segurança do trabalhador" e os pedidos concernentes à adequação de procedimentos à regulamentação pertinente e as condenações decorrentes, remanescem. A eventual procedência dos pedidos, diante das modificações do regulamento, revela matéria de mérito, a ser examinada em tais termos. Diante de tais fatores, a tutela jurisdicional, ao menos em tese, se revela útil e necessária. Agravo de instrumento desprovido. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO ADEQUADO. DIREITO INERENTE À COLETIVIDADE DE TRABALHADORES DO BANCO RÉU. As ações civis públicas sob apreço visam à correção e adequação de condições de meio ambiente dos postos de trabalho do réu. RAIMUNDO SIMÃO DE MELO (Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador. 4. ed. São Paulo: LTr, 2010.), sobre o escreve que " não cumprindo o Estado o seu papel na esfera administrativa, faz-se necessária a busca de uma solução por meio do Poder Judiciário, pelo empregado individualmente – porque o direito ao meio ambiente seguro e adequado é um dos primeiros a constituir o conteúdo do contrato de emprego – ou coletivamente, pelos sindicatos, Ministério Público e demais entidades autorizadas (CF, arts. 8º, III, 127 e 129 da Lei n. 7.347/85). O autor concluir que "o Direito Ambiental do Trabalho constitui direito difuso fundamental inerente às normas sanitárias e de saúde do trabalhador (CF, art. 196), que, por isso, merece a proteção dos Poderes Públicos e da sociedade organizadas, conforme estabelece o art. 225 da Constituição Federal. É difusa a sua natureza, ainda, porque as consequências decorrentes da sua degradação, como, por exemplo, os acidentes de trabalho, embora com repercussão imediata no campo individual, atingem, finalmente, toda a sociedade, que paga a conta final". Na mesma linha da extensão coletiva do direito ao meio ambiente do trabalho adequado, a Convenção nº 155 da OIT, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 2, de 17 de março de 1992, e consolidada pelo Decreto nº 10.088/2019, Anexo LI, dispõe, no seu artigo 4, sobre a obrigação de todo país membro instituir política nacional "em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho". No artigo 16, a Convenção 155 da OIT trata as ações a serem implantadas "em nível de empresa", evidenciando providências coletivas de proteção do meio ambiente do local de trabalho. Nesse quadro, percebe-se que as condições adequadas de trabalho vão além do direito individual de cada trabalhador e assiste à coletividade de empregados. O ambiente nocivo ou inadequado gera repercussões em toda a sociedade, ainda que indiretamente, e, observada a coletividade dos trabalhadores de determinado empregador, traz efeitos que não se limitam àqueles que eventualmente adoeçam, mas também aos demais, que estejam sujeitos às mesmas condições – e, apesar de não apresentarem lesão, encontram-se na eminência desenvolvê-las –; e àqueles prontos de assumi-las. Julgados. Legitimidade do Ministério Público do Trabalho na forma dos arts. 129, III, da Constituição Federal, 5º, I, da Lei nº 7.347/1985 e 82, I, do CDC. Agravo de instrumento desprovido. JULGAMENTO EXTRA PETITA . EXTENSÃO TERRITORIAL DAS CONDENAÇÕES. A análise da ACP nº 0010433-68.2018.5.18.0014 demonstra que o pedido então formulado tem maior extensão e abrange o pedido da ACP nº 0012051-25.2016.5.18.0012. Depreende-se, ainda, que não há na ACP nº 0010433-68.2018.5.18.0014 qualquer limitação quanto aos efeitos dos pedidos, sendo evidente o registro que se almeja a condenação do réu em relação a "todos os estabelecimentos localizados no território nacional" . Em tal contexto, a condenação de "Realizar a Análise Ergonômica do Trabalho em todas as agências bancárias situadas no território nacional, em consonância com o item 17.1.2 da NR 17, a fim de avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores em todos os postos de trabalho", encontra-se dentro dos limites do pedido. A referência na ACP nº 0010433-68.2018.5.18.0014 a diversos municípios espalhados no território nacional, onde foram identificadas condições irregulares pertinentes ao meio ambiente de trabalho e lavrados autos de infração pela fiscalização do MTE, em nada vincula o pedido. Por último, embora o réu insista em afirmar que questiona a extensão territorial da decisão sob o aspecto dos limites do pedido, é relevante o registro feito pelo Regional de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1101937, decidiu que "É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original" (Tema 1045 de repercussão geral). Agravo de instrumento desprovido. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO INICIAL. A jurisprudência do TST se firmou no sentido de que o prazo de prescrição da ação civil pública é quinquenal, na forma do art. 21 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), aplicado subsidiariamente, e contado a partir dos fatos que ensejem a ACP. Nas presentes ações civis públicas, o MPT apresenta, basicamente, duas pretensões: a imposição de cumprimento de uma obrigação de fazer (desmembrada em diversas especificidades) e a imposição de obrigação de indenizar dano coletivo. Ambas decorrentes de fatos atribuídos ao réu relativos ao descumprimento da legislação/ regulamentação pertinentes às condições de meio ambiente de trabalho e de ergonomia de diversos locais de trabalho. Tais fatos foram apurados a partir da instauração do Inquérito Civil nº 000310.2013.18.000/4, no dia 19.04.2013, pela PRT da 18ª Região" (ACP nº 12051-25.2016.5.18.0012) e ao longo dos anos, a partir de 2002 (inquérito civil nº 000094.2002.04.000/4 – 17), sendo ainda observados de 2013 em diante (páginas 17/18), além de outros indícios (afastamentos entre 2013 e 2016, 41/42) (ACP nº 10433-68.2018.5.18.0014). Percebe-se a existência de fatos que dão suporte à causa de pedir e que levaram às obrigações de fazer e de indenizar, ocorridos dentro dos quinquênios anteriores às proposituras das ACPs. É de se observar que a obrigação de fazer objeto do pedido, ainda que tenha respaldo/causa de pedir em fatos ocorridos anteriormente à propositura das ações, tem efeitos futuros, na medida em que as condições de trabalho a serem avaliadas são aquelas contemporâneas à elaboração do estudo imposto pela sentença. No que se refere à obrigação indenizatória, é suficiente a apuração do cometimento de ato ilícito e da existência de dano no período não atingido pela prescrição, como se denota no caso concreto. Assim, não há prescrição a ser pronunciada. Agravo de instrumento desprovido. OBRIGAÇÕES DE FAZER. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO ADEQUADO E SAUDÁVEL. NR-17. ALTERAÇÃO PELA PORTARIA MTP Nº 423/ 2021. COMPROVAÇÃO DE NÚMERO RELEVANTE DE AFASTAMENTOS POR DOENÇA OCUPACIONAL E DE CONDIÇÕES ERGONÔMICAS INADEQUADAS. HIPÓTESE DA LETRA "d" DO ITEM 17.3.2 DA NR-17. OBRIGAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO – AET. AUSÊNCIA DE PADRONIZAÇÃO DE ROTINAS NAS DIVERSAS AGÊNCIAS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO – AET INDIVIDUALIZADA PARA CADA AGÊNCIA. A NR-17, seja pela redação dada pela Portaria MTPS nº 3.751/1990, revogada, seja pela redação dada pela Portaria MTP nº 423/2021, tem o mesmo objeto principal: estabelecer parâmetros [diretrizes e os requisitos] que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar [um máximo de] conforto, segurança, [saúde] e desempenho eficiente [no trabalho] . [...] As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário [dos postos de trabalho] , [ao trabalho com máquinas], aos equipamentos e [ferramentas manuais], às condições ambientais do posto de trabalho [de conforto no ambiente] e à própria organização do trabalho (itens 17.1 e 17.1.1, da redação anterior cumulados com os itens 17.1.1 e 17.1.1.1 da redação vigente). A alteração substancial operada pela Portaria MTP nº 423/2021 consiste na elaboração de regramento de como as avaliações das situações de trabalho devem ser executadas, pois, anteriormente era prevista de forma geral e ampla (item 17.1.2 da redação revogada) e passou a ser detalhada e específica (item 17.3 e subitens da redação vigente). Passou-se a prever a elaboração de Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, avaliação ergonômica preliminar – AEP e a Análise Ergonômica do Trabalho – AET, conforme detalhamento ali constante e nos casos então previstos. A alteração de redação dada pela Portaria MTP nº 423/2021 implica, tão somente, a observância e a adequação do provimento judicial aos termos então vigentes por ocasião do julgamento. No caso concreto e acerca da matéria, o Regional adota a mesma linha traçada acerca da alteração da NR-17. Em análise mais detida da redação vigente da NR-17, coloca a obrigatoriedade da execução de "Programa de Gerenciamento de Riscos previstos na NR-01, [...] independentemente do seu grau de risco, porte ou número de empregados" e a obrigação do réu em elaborar a avaliação ergonômica preliminar – AEP, pois não inserido nas exceções regulamentares. O Regional pontuou, ainda, que "o argumento central que ensejou o ajuizamento da presente demanda pelo Ministério Público do Trabalho foi justamente a alegação de que existe uma expressiva quantidade de afastamentos de empregados do réu decorrente de doença ocupacional. Dessa forma, o pedido de condenação do réu em obrigação de realizar AETs, em todos os postos de trabalho de todas as agências bancárias situadas no território nacional, encontra amparo na letra "d" do item 17.3.2 da NR-17". A questão passa, portanto, à aferição da existência de prova da existência de "causa relacionada às condições de trabalho na análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, nos termos do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR", como prevista na na letra "d" do item 17.3.2 da NR-17. E, nesse ponto, o TRT assentou resultar "comprovado nos autos que o número de afastamentos por doença ocupacional é revelador de desconformidades psicofisiológicas no âmbito da organização demandada" . Para alcançar tal conclusão, acrescentou que a perita "constatou que grande parte dos empregados do banco réu relatou sofrer pressão quanto ao tempo de filas, ao atendimento telefônico, à realização de outras tarefas que não as suas e à realização de horas extras (ID 9b4fdca - Pág. 81). Tais questões indubitavelmente são potenciais desencadeadoras de doenças psicológicas, a exemplo de ansiedade, depressão e síndrome do pânico. [...] Dos relatos periciais acima transcritos não remanescem dúvidas de que os adoecimentos mencionados nas peças de entrada e comprovado nos autos (IDs 8274269, 9b11143, c73ee3c, f7807a3, f7807a3), especialmente os de feitio psicológico, podem estar diretamente relacionados à sobrecarga mental a que estão submetidos os empregados do réu" . Depreende-se, ainda, dos acórdãos do TRT, que o réu realizou algumas Análise Ergonômica do Trabalho – AET em "agências-piloto". Nesse tocante, todavia, a prova demonstrou que "apenas o mobiliário do réu é padronizado em todas suas agências, jamais a organização laboral. Também restou evidente que as análises ergonômicas do trabalho realizadas pelo réu não priorizam as rotinas de seus empregados, mas tão somente as análises do mobiliário, da iluminação e dos ruídos nos ambientes de trabalho, nada obstante ser comum o afastamento dos colaboradores por problemas psicológicos. Ressai dos próprios argumentos recursais as inúmeras variáveis que alteram inevitavelmente as rotinas de trabalho em cada agência do banco demandado. [...] Esses mesmos fatores também são capazes de levar à conclusão de que os ambientes físicos e os estímulos exigidos dos empregados não são absolutamente padronizados. [...] Assim, indene de dúvidas de que as análises ergonômicas do trabalho realizadas nas agências-piloto não podem ter suas conclusões automaticamente aplicadas aos demais postos de serviço do réu em todo território nacional, sendo deveras necessária a realização das AETs em cada uma delas". Por fim, o Regional verificou que "as AETs apresentadas pelo demandado não haverem empregado instrumentos cientificamente validados a respeito do sofrimento mental dos trabalhadores, nem apresentado dados relacionados ao número de casos de doenças, de acidentes e de afastamentos relacionados ao trabalho", conforme conclusão lançada na perícia. Com respaldo na prova consignada pelo Regional, a imposição de obrigação de elaboração de AET para exame das atuais condições de trabalho das agências do réu encontra respaldo na NR-17. Agravo de instrumento desprovido. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR ESTIPULADO À MULTA. Mantida a condenação na obrigação de fazer, cabível a estipulação de astreintes como forma de execução indireta da sentença (art. 536, § 1º, do CPC). Por seu turno, a discussão acerca do valor da multa a ser aplicada por eventual descumprimento de obrigação de fazer não encontra disciplina no art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. A ausência de pertinência dos dispositivos indicados afasta, de pronto, as alegadas violações. Agravo de instrumento desprovido. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO DE REVISTA QUE VISA REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDOS EM SENTENÇA E RATIFICADOS NO ACÓRDÃO DO REGIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. Sabe-se que a concessão da tutela de urgência demanda a constatação concomitante de dois pressupostos: de um lado, a probabilidade do direito, e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a probabilidade do direito já encontra evidente, na medida em que a procedência dos pedidos já foi identificada por sentença e por acórdão em instância ordinária, e mantida nesta instância extraordinária. Acerca do perigo da demora, é certo que as presentes ações objetivam a proteção da saúde e segurança da coletividade dos trabalhadores do réu, o que demonstra que a urgência da tutela jurisdicional milita em favor do autor. Agravo de instrumento desprovido. DANO MORAL COLETIVO. COMPROVAÇÃO DE NÚMERO RELEVANTE DE AFASTAMENTOS POR DOENÇA OCUPACIONAL E DE CONDIÇÕES ERGONÔMICAS INADEQUADAS. VALOR ARBITRADO EM R$ 1.000.000,00 QUE GUARDA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE COM AS PARTICULARIDADES DO CASO. Examinado o conjunto fático-probatório, o TRT consignou ter sido "comprovado nos autos que o número de afastamentos por doença ocupacional é revelador de desconformidades psicofisiológicas no âmbito da organização demandada" . Para alcançar tal conclusão, acrescentou que a perita "constatou que grande parte dos empregados do banco réu relatou sofrer pressão quanto ao tempo de filas, ao atendimento telefônico, à realização de outras tarefas que não as suas e à realização de horas extras (ID 9b4fdca - Pág. 81). Tais questões indubitavelmente são potenciais desencadeadoras de doenças psicológicas, a exemplo de ansiedade, depressão e síndrome do pânico. [...] Dos relatos periciais acima transcritos não remanescem dúvidas de que os adoecimentos mencionados nas peças de entrada e comprovado nos autos (IDs 8274269, 9b11143, c73ee3c, f7807a3, f7807a3), especialmente os de feitio psicológico, podem estar diretamente relacionados à sobrecarga mental a que estão submetidos os empregados do réu" . Asseverou ter sido demonstrado que "apenas o mobiliário do réu é padronizado em todas suas agências, jamais a organização laboral. Também restou evidente que as análises ergonômicas do trabalho realizadas pelo réu não priorizam as rotinas de seus empregados, mas tão somente as análises do mobiliário, da iluminação e dos ruídos nos ambientes de trabalho, nada obstante ser comum o afastamento dos colaboradores por problemas psicológicos. Ressai dos próprios argumentos recursais as inúmeras variáveis que alteram inevitavelmente as rotinas de trabalho em cada agência do banco demandado". Exsurge prova de condutas ativas e omissivas do reclamado em relação à disponibilização de ambiente de trabalho adequado e compatível com a proteção dos aspectos de saúde e de segurança do trabalhador, não sendo possível o revolvimento de fatos e provas nesta instância recursal. Chega-se à conclusão de que o dano moral coletivo resulta caracterizado no caso dos autos, quando se constata a lesão, na esfera coletiva dos trabalhadores do banco réu, do direito ao meio ambiente do trabalho saudável e adequado. A dosimetria do quantum indenizatório guarda relação direta com o princípio da restauração justa e proporcional, nos exatos limites da existência e da extensão do dano sofrido, da gravidade da conduta e do grau de culpa do autor do ilícito, sem olvidar a situação econômica de ambas as partes. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo da comunidade de maneira geral foi agredido de forma absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Valor arbitrado em R$ 1.000.000,00 compatível as premissas fáticas reveladas no caso concreto, no sentido de observar as condições econômicas e financeiras do devedor, o prejuízo da coletividade e o interesse social, somados à extensão nacional dos danos. Agravo de instrumento desprovido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO. Denota-se dos autos que o réu, beneficiário de efeito suspensivo concedido ao seu recurso ordinário, protocolizou pedido de extinção do processo – e, subsidiariamente, de provimento do recurso ordinário –, com alegação baseada em portaria publicada havia quase 4 meses, no dia anterior à sessão de julgamento, designada pelo Regional havia 2 meses. Como consequência, houve retirada de pauta de julgamento para a necessária oitiva da parte adversa, ocorrendo o julgamento apenas 2 meses após a sessão inicialmente prevista. Condenação da parte que encontra respaldo no art. 80, IV, do CPC. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TUTELA DE URGÊNCIA DE EFEITO CAUTELAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISTA. PEDIDO REJEITADO EM ANÁLISE LIMINAR. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AO QUAL SE PRETENDIA DAR EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO PREJUDICADO. O réu requereu a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso de revista, o que foi apreciado e rejeitado em decisão liminar do relator. Contra essa decisão monocrática, a parte interpôs agravo. Resulta prejudicada a análise do agravo, tendo em vista que o agravo de instrumento em recurso de revista, ao qual se procurava dar efeito suspensivo, teve provimento negado, nos termos deste julgado. Agravo prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não reconhecer a transcendência do tema "PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e negar provimento ao agravo de instrumento; II - julgar prejudicado o agravo.

Indexação

Litigância de Má-Fé; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Prescrição; Indenização por Dano Moral Coletivo; Cerceamento de Defesa; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários Periciais; Astreintes; Cabimento / Interesse Processual; Legitimidade Ativa; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)

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