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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.208.558

Decisão de inadmissibilidade: negativa de seguimento com fundamento no art. 1.030, i, b, do CPC e em tema repetitivo (tema nº 1.202/STJ)

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC E EM TEMA REPETITIVO (TEMA Nº 1.202/STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por não cabimento na parte relativa à negativa de seguimento fundada em tese repetitiva, e por ausência de impugnação específica dos demais óbices de admissibilidade (Súmula 182/STJ e art. 932, III, do CPC). Pretensão de processamento do agravo em recurso especial, com análise colegiada, ou, subsidiariamente, de conhecimento e julgamento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo em recurso especial para impugnar decisão de negativa de seguimento do recurso especial fundada no art. 1.030, I, b, do CPC e em tese repetitiva (Tema nº 1.202/STJ); e (ii) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e dos óbices das Súmulas 7/STJ, 282 e 356/STF, bem como da Súmula 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Quando a negativa de seguimento ao recurso especial se fundamenta em acórdão em consonância com tese firmada em recurso repetitivo, a via adequada é o agravo interno dirigido ao Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC, sendo incabível o agravo em recurso especial nessa parte.

4. Nas decisões de admissibilidade híbridas, é exigida a interposição simultânea de agravo interno para impugnar a aplicação do repetitivo e de agravo em recurso especial para atacar os demais fundamentos, com observância do princípio da dialeticidade.

5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.

6. A superação do óbice da Súmula 7/STJ demanda cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que a solução prescinde do reexame de provas, o que não foi atendido.

7. A superação da Súmula 83/STJ exige demonstração analítica de alteração jurisprudencial ou de distinção específica do caso concreto em relação aos precedentes aplicados, o que não ocorreu.

8. O afastamento das Súmulas 282 e 356 do STF requer demonstração de efetivo prequestionamento, com indicação precisa do debate judicial sobre os dispositivos federais alegados, o que não foi comprovado.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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