TSTRR 0100149-47.2021.5.01.0282
Negativa de prestação jurisdicional: previsão em norma coletiva
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Negativa de prestação jurisdicional
- Previsão em norma coletiva
- Inexistência de pronunciamento expresso pelo tribunal regional
- Nulidade caracterizada
Ementa
RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EM RAZÃO DA DESCONSIDERAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL DO ENQUADRAMENTO DO AUTOR NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 224, § 2º, DA CLT. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO PELO TRIBUNAL REGIONAL. NULIDADE CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Embora tenham sido interpostos embargos de declaração, o Tribunal Regional não se manifestou expressamente sobre a norma coletiva que, segundo alega o recorrente, prevê a compensação das horas extras com a gratificação de função em razão da desconsideração por decisão judicial do enquadramento obreiro na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT (cargo de confiança bancário), premissa fática relevante para a solução da controvérsia nesta fase recursal de natureza extraordinária, em que não se admite revisão de fatos e de provas (Súmula nº 126 do TST). 2. Nesse contexto, constatada a omissão acerca de aspecto que, eventualmente, pode alterar o resultado do julgamento da causa, impõe-se, no aspecto, a decretação de nulidade do acórdão regional complementar por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, configurada a negativa de prestação jurisdicional, decretar a nulidade da decisão complementar proferida nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que se manifeste a respeito do teor e da aplicabilidade da Cláusula 11ª da CCT dos bancários de 2018/2020 à hipótese dos autos. Prejudicado o exame dos temas recursais remanescentes. Brasília, 12 de fevereiro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator