Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.026.997

Impossibilidade

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substituto de revisão criminal. Impossibilidade. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal.

2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A condenação transitou em julgado em 20/10/2020.

3. O habeas corpus foi impetrado contra decisão proferida em sede de revisão criminal, ajuizada perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir supostas ilegalidades na condenação, incluindo nulidades processuais e constrangimento ilegal na dosimetria da pena.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

6. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício, sendo inviável o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal.

Dispositivos relevantes citados: Não houve.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 992.863/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.012/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.