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Jurisprudências

STJHC 1.030.804

Prisão preventiva: violência doméstica

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Violência doméstica
  • Regime inicial fechado com pena inferior a 8 anos
  • Reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REGIME INICIAL FECHADO COM PENA INFERIOR A 8 ANOS. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.

1. A impetração é inadmissível, no ponto em que veicula tese idêntica à já examinada em anterior habeas corpus julgado por esta Corte, por se tratar de mera reiteração de pedido em writ anteriormente impetrado.

2. A manutenção da prisão preventiva na sentença, confirmada pelo Tribunal de Justiça, revela fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante das reiteradas práticas criminosas atribuídas ao paciente e da gravidade dos delitos em contexto de violência doméstica.

3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inviável, porque as circunstâncias fáticas evidenciam que providências menos gravosas não seriam suficientes para resguardar a ordem pública.

4. O regime prisional fechado foi fixado e mantido em razão da reincidência e da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do Código Penal, em consonância com a orientação desta Corte no sentido de que tais elementos justificam a imposição de regime mais gravoso, ainda que a pena aplicada seja inferior a 8 anos de reclusão.

5. Ordem denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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