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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 2.627.491

Restituição de bens apreendidos: ausência de omissão

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Restituição de bens apreendidos. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Interesse processual. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão de não restituição de bens apreendidos, sob o fundamento de que os bens ainda interessam ao processo penal em curso.

2. O agravante sustenta omissão e ausência de fundamentação do acórdão recorrido, além de alegar ocorrência de reformatio in pejus e inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os bens apreendidos podem ser restituídos antes do trânsito em julgado da ação penal, considerando o interesse processual e a alegação de omissão e reformatio in pejus no acórdão estadual.

III. Razões de decidir

4. Não há omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, que enfrentou todas as questões essenciais à controvérsia, apresentando motivação idônea e suficiente.

5. A alegação de reformatio in pejus não procede, pois não houve inovação prejudicial ao agravante, sendo mantidos os fundamentos empregados na decisão de primeiro grau e no acórdão recorrido.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão judicial não padece de omissão ou ausência de fundamentação quando enfrenta todas as questões essenciais à controvérsia com motivação idônea e suficiente.

2. Não há reformatio in pejus, tendo em vista a ausência de inovação prejudicial ao agravante.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 315, § 2º, IV; CP, art. 91, II, "b".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.860.487/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.252.158/RJ, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05.12.2023. ""

Tese

1. A decisão judicial não padece de omissão ou ausência de fundamentação quando enfrenta todas as questões essenciais à controvérsia com motivação idônea e suficiente.

2. Não há reformatio in pejus, tendo em vista a ausência de inovação prejudicial ao agravante.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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