STJAgRg no HC 1.110.227
Dosimetria da pena: atenuante genérica da confissão espontânea
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Atenuante genérica da confissão espontânea
- Inexistência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio.
2. Fato relevante. Pretensão de reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, com o consequente redimensionamento da pena fixada em ação penal por crimes dos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e 311 do Código Penal, após o trânsito em julgado.
3. As decisões anteriores. Revisão criminal indeferida pelo Tribunal de Justiça estadual, que consignou inexistência de agravantes ou atenuantes na segunda fase da dosimetria; habeas corpus não conhecido por ausência de flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, utilizado como sucedâneo de recurso próprio, pode ser conhecido e, em caso positivo, se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena pela não aplicação da atenuante genérica da confissão espontânea, de modo a justificar a concessão da ordem, mesmo após o trânsito em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
6. A concessão de ordem de ofício pressupõe a constatação de flagrante ilegalidade, o que não se verifica quando a Corte de origem, ainda que sucintamente, afasta a incidência de atenuantes na segunda fase da dosimetria em consonância com o juízo sentenciante e o acórdão de apelação.
7. A pretensão de rediscutir premissas fáticas e jurídicas da dosimetria demanda reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
8. O habeas corpus não se presta à reabertura de debate sobre provas e dosimetria após o trânsito em julgado, ausente fato novo apto a afastar a preclusão decorrente da coisa julgada.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; mantido o não conhecimento do habeas corpus e não concedida a ordem.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 65, III, d
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.