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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.331.334

Homicídios qualificados: dosimetria

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídios qualificados
  • Dosimetria
  • Personalidade
  • Desvalor decorrente das particularidades do fato criminoso
  • Alteração
  • Continuidade delitiva específica

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. DESVALOR DECORRENTE DAS PARTICULARIDADES DO FATO CRIMINOSO. ALTERAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FRAÇÃO MÁXIMA. PRECLUSÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA REVISIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS PERTINENTES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido, ao examinar a alegação de bis in idem na dosimetria, assentou que a valoração negativa da personalidade foi extraída das particularidades do fato criminoso, e não da condenação pretérita utilizada para caracterizar a reincidência. A alteração dessa premissa, para reconhecer que a condenação pretérita constituiu o substrato da valoração negativa da personalidade e, a partir daí, concluir pela ocorrência de bis in idem, demanda reexame dos elementos considerados na dosimetria, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

2. Quanto à continuidade delitiva específica, o Tribunal de origem assentou, como fundamento antecedente, a preclusão da matéria e a inadequação da revisão criminal, por ter sido a fração estabelecida pelo Juízo da Execução, contra cuja decisão seria cabível agravo em execução. A ausência, no recurso especial, de indicação dos dispositivos de lei federal diretamente relacionados a tais fundamentos processuais impede o conhecimento da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.

3. Ainda que superado o óbice de admissibilidade, a Corte estadual consignou que a fração máxima da continuidade delitiva específica não decorreu exclusivamente do número de infrações, tendo considerado também a gravidade concreta das condutas, o conluio de agentes e a torpeza da motivação. A revisão da conclusão acerca da suficiência dos elementos considerados demandaria novo exame do suporte fático da dosimetria, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

4. A concessão de habeas corpus de ofício constitui providência excepcional, condicionada à constatação de ilegalidade manifesta, não evidenciada na hipótese.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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