STJAgRg no AREsp 2.932.842
Nulidade processual: reabertura de prazo para juntada de rol de testemunhas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade processual
- Reabertura de prazo para juntada de rol de testemunhas
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade processual. Reabertura de prazo para juntada de rol de testemunhas. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a reabertura de prazo para juntada de rol de testemunhas pela acusação, após a preclusão, configura nulidade processual, considerando a ausência de demonstração de prejuízo.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o prazo para juntada do rol de testemunhas foi reaberto para ambas as partes e não foi demonstrado prejuízo efetivo.
4. O princípio pas de nullité sans grief exige a comprovação de prejuízo para o re conhecimento de nulidade, o que não foi evidenciado no caso.
5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de prova, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Tese de julgamento:
1. A reabertura de prazo para juntada de rol de testemunhas não configura nulidade processual sem a demonstração de prejuízo efetivo.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 422; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 568.
Tese
1. A reabertura de prazo para juntada de rol de testemunhas não configura nulidade processual sem a demonstração de prejuízo efetivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.