STJEDcl no AgRg no AREsp 2.828.673
Tráfico de drogas: omissão no acórdão embargado
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Omissão no acórdão embargado
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.
2. O embargante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, com pena de 7 anos e 3 meses de reclusão, além de multa. A apelação foi desprovida e os embargos de declaração na origem foram rejeitados.
3. No recurso especial, a defesa alegou violação de dispositivos do Código de Processo Penal, sustentando ausência de fundamentação no acórdão recorrido e insuficiência de provas para a condenação. O recurso foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 284/STF.
4. O agravo em recurso especial não foi conhecido por decisão monocrática da Presidência do STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.
5. No agravo regimental, o agravante alegou nulidade da decisão monocrática do relator, por suposta supressão da instância competente para exame da matéria. A Quinta Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental.
6. Nos embargos de declaração, a defesa sustenta omissão no acórdão embargado, requerendo o prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais e legais, além de efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado.
II. Questão em discussão
7. A questão em discussão consiste na possibilidade de saneamento de vício de omissão no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
8. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
9. No presente caso, verifica-se que, a conta de suposto vício, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria que encontrou óbice a sua apreciação, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios.
10. A decisão que inadmite o recurso especial possui caráter uno e indivisível, exigindo impugnação completa e fundamentada de todos os motivos que sustentaram a inadmissão do recurso.
11. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre afronta a dispositivos ou princípios de extração constitucional, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A decisão que inadmite o recurso especial possui caráter uno e indivisível, exigindo impugnação completa e fundamentada de todos os motivos que sustentaram a inadmissão do recurso. 3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para analisar violação de dispositivos constitucionais, cabendo essa atribuição ao Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 33, caput; 619; 620; CPC, arts. 932, III; 1.022; 1.025; 1.030, V; 1.042; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.785.383/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12.12.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.027.547/PR, Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14.12.2022; STJ, AgRg no HC 950.184/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.749.603/CE, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18.03.2025.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A decisão que inadmite o recurso especial possui caráter uno e indivisível, exigindo impugnação completa e fundamentada de todos os motivos que sustentaram a inadmissão do recurso. 3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para analisar violação de dispositivos constitucionais, cabendo essa atribuição ao Supremo Tribunal Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.