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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.137.281

Gratuidade da justiça: pessoa jurídica

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 481 DO STJ. ART. 99, § 2º, DO CPC. ERRO MATERIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da necessidade de comprovação de hipossuficiência à luz do art. 98 do CPC e da Súmula n. 481 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à tese do art. 99, § 2º, do CPC, relativa à prévia intimação para comprovação ou complementação documental antes do indeferimento da gratuidade; (ii) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame de provas e definição da consequência jurídica das premissas fixadas na origem, com inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se há omissão quanto ao critério jurídico do art. 98 do CPC, que exigiria insuficiência de recursos e não impossibilidade absoluta; (iv) saber se há erro material na identificação da parte agravante; e (v) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste omissão quanto à tese do art. 99 § 2º do CPC, pois o acórdão analisou a gratuidade sob o art. 98 do CPC, aplicou a Súmula n. 481 do STJ e obstou o reexame probatório pela Súmula n. 7 do STJ.

5. Não há omissão na distinção entre reexame de provas e consequência jurídica, porque a controvérsia exige revolvimento fático-probatório sobre hipossuficiência, inviável em recurso especial.

6. Inexiste omissão quanto ao critério do art. 98 do CPC, uma vez que se afirmou a necessidade de comprovação de hipossuficiência pela pessoa jurídica e se reconheceu a ausência de prova suficiente nas instâncias ordinárias.

7. Verifica-se erro material na identificação da parte agravante, devendo constar corretamente MGP SAÚDE - SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.

8. Não se admite o prequestionamento dos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal por meio de embargos de declaração na via do recurso especial.

9. Não incide a multa do art. 1.026 § 2º do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de prévia intimação do art. 99 § 2º do CPC no contexto da gratuidade da justiça. 2. Inexiste omissão quando a decisão afirma a necessidade de revolvimento fático-probatório e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há omissão quanto ao art. 98 do CPC quando a decisão exige comprovação de hipossuficiência e reconhece a insuficiência da prova produzida. 4. Constatado erro material na identificação da parte, impõe-se acolhimento apenas para correção formal, sem alteração do conteúdo decisório. 5. Não se admite o prequestionamento constitucional por embargos de declaração na via do recurso especial. 6. Não se aplica a multa do art. 1.026 § 2º do CPC sem demonstração de intuito protelatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, art. 5º, XXXV e LXXIV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.639.796/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 31/8/2026; STJ, EDcl no AREsp n. 3.077.686/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de prévia intimação do art. 99 § 2º do CPC no contexto da gratuidade da justiça. 2. Inexiste omissão quando a decisão afirma a necessidade de revolvimento fático-probatório e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há omissão quanto ao art. 98 do CPC quando a decisão exige comprovação de hipossuficiência e reconhece a insuficiência da prova produzida. 4. Constatado erro material na identificação da parte, impõe-se acolhimento apenas para correção formal, sem alteração do conteúdo decisório. 5. Não se admite o prequestionamento constitucional por embargos de declaração na via do recurso especial. 6. Não se aplica a multa do art. 1.026 § 2º do CPC sem demonstração de intuito protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Impedido o Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG).

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