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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 217.705

Ingresso domiciliar sem mandado: trancamento prematuro da ação penal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Ingresso domiciliar sem mandado. TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. SÚMULA 182 DO STJ. Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, após ingresso domiciliar sem mandado judicial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial, baseado em denúncia anônima e alegada atitude suspeita, é válido e apto a ensejar o trancamento da ação penal e se a prisão preventiva do agravante pode ser substituída por medidas cautelares alternativas.

III. Razões de decidir

3. Não houve produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a fim de que se conclua, peremptoriamente, pela incursão indevida em domicílio por parte dos policiais, de modo que prematuro se falar em trancamento do feito.

4. O agravo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, violando a Súmula 182 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, im provido.

Tese de julgamento: "1. É prematuro se falar em trancamento do feito quando não houve produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com vistas à conclusão pela incursão indevida em domicílio; 2. A ausência de impugnação específica da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; Súmula 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 647.969/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ, HC n. 538.832/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.05.2021; STJ, AgRg no HC n. 971.942/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025.

Tese

"1. É prematuro se falar em trancamento do feito quando não houve produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com vistas à conclusão pela incursão indevida em domicílio; 2. A ausência de impugnação específica da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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