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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.972.381

Omissão e contradição: rejeição

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma, sob alegação de omissão e contradição na decisão que manteve a condenação do embargante por delitos de sonegação fiscal.

2. O embargante sustenta que indicou expressamente o contador responsável e o escritório de contabilidade terceirizado como os responsáveis técnicos pelos atos de elaboração, transmissão e retificação das DCTFs, e que não lhe caberia provar quem ordenou ou se beneficiou do ilícito, alegando subversão do ônus da prova previsto no art. 155 do CPP. Requereu a exclusão da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 e insurgiu-se contra a aplicação da Súmula 83 do STJ.

3. O embargante pleiteia a correção das alegadas omissões e contradições, com efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições que justifiquem a oposição de embargos de declaração, com efeitos infringentes, para modificar o resultado do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.

6. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no caso em análise.

7. Não é necessário que o julgador se manifeste sobre todos os argumentos suscitados pela parte, bastando que a decisão seja clara, suficiente e fundamentada, superando racionalmente os argumentos contrários.

8. O acórdão embargado foi claro ao manter a decisão agravada, reconhecendo a responsabilidade do réu pelos delitos de sonegação fiscal com base na teoria do domínio do fato e na gestão do empreendimento, além de destacar o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o resultado delitivo.

9. A causa de aumento prevista no art. 12 da Lei n. 8.137/1990 não foi objeto do recurso especial interposto pela defesa, inexistindo omissão ou contradição na decisão que deixou de apreciar tal matéria.

10. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não podem ser utilizados como meio de modificação do provimento anterior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Lei nº 8.137/1990, art. 12, I; CPP, art. 155.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Lei nº 8.137/1990, art. 12, I; CPP, art. 155.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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