TSTAg-AIRR 100741-43.2017.5.01.0020
Incompetência da justiça do trabalho: matéria inovatória
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Incompetência da justiça do trabalho
- Matéria inovatória
- Há preclusão quanto à apresentação do tema apenas no agravo regimental
- Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA INOVATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A parte recorrente indica, no agravo regimental, violação do art. 114, IX, da Constituição da República, argumentando não ser a Justiça do Trabalho competente para o julgamento relacionado ao Plano de Recuperação Judicial, sem, contudo, ter veiculado qualquer argumentação acerca da questão em seu recurso de revista. Há preclusão quanto à apresentação do tema apenas no agravo regimental. II. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO ACERCA DA RESPONSABILIZAÇÃO DA PARTE RECORRENTE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada na decisão unipessoal recorrida de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF, o que impede o reconhecimento da transcendência da causa. II . No caso, a decisão é no sentido de que a alienação de unidades produtivas isoladas entre empresas de um mesmo grupo econômico, não constitui óbice intransponível à responsabilidade da empresa que adquire o passivo, ou, como denominado, o "ativo bom", da sociedade em recuperação. Além disso, há expressa manifestação sobre a inexistência de violação à coisa julgada quanto à decisão da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro em que se reconheceu a alienação da unidade produtiva isolada (UPI) Casa e Vídeo Rio de Janeiro na modalidade de regime prevista no art. 60, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGAÇÕES SOBRE A INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO, INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 60 DA LEI 11.101/2005 E CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA. ARGUMENTOS SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAR UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA ALIENADA DE FORMA ONEROSA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No recurso de revista, a parte reclamada CASA & VIDEO BRASIL S.A a discute questões relacionadas à inexistência de grupo econômico; coisa julgada no que tange a inexistência de sucessão empresarial e impossibilidade de responsabilizar a unidade produtiva isolada alienada de forma isolada. II. No caso, a parte recorrente não atendeu aos incisos I e III, do § 1º-A, do art. 896 da CLT, pois transcreveu trecho do acórdão regional que aborda temas distintos e não demonstrou como a decisão impugnada ofende a legislação indicada, tampouco estabeleceu conexão entre os dispositivos constitucionais indicados e o trecho da decisão transcrita. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Grupo Econômico; Sucessão de Empregadores; Negativa de Prestação Jurisdicional