STJAgRg no AREsp 3.248.260
Extorsão em continuidade delitiva: cabimento
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Extorsão em continuidade delitiva
- Cabimento
- Inovação recursal
- Absolvição
- Insuficiência probatória
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO EM CONTINUIDADE DELITIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. ART. 932 DO CPC. SÚMULA 568/STJ. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ART. 155 DO CPP. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. AMEAÇAS DIRIGIDAS À NETA DA VÍTIMA, CRIANÇA DE 11 ANOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO.
1. O julgamento monocrático pelo Relator encontra amparo nos arts. 932 do Código de Processo Civil, 34, XVIII, e 255, § 4º, do RISTJ e na Súmula 568/STJ, sendo cabível quando a solução da controvérsia decorre da incidência de óbices processuais ou de jurisprudência consolidada da Corte, sem afronta ao princípio da colegialidade.
2. A tese de não observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não foi objeto de debate e deliberação pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF.
3. A alegação de afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal e o pleito absolutório demandam o reexame do conjunto fático-probatório que embasou a condenação, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. O incremento da pena-base encontra-se devidamente fundamentado em elementos concretos dos autos, notadamente nas graves ameaças dirigidas à neta da vítima, criança de 11 anos, circunstância apta a evidenciar maior reprovabilidade da conduta e a justificar a valoração negativa da culpabilidade.
5. Mantida a pena aplicada, revela-se adequada a fixação do regime inicial semiaberto.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.