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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.198.986

Provas judicializadas: desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Art. 155 do CPP. Provas judicializadas. Súmula 7/STJ. Desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006. Impossibilidade. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição, em que se alegou violação ao art. 155 do CPP e ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

2. Condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa; sentença mantida em apelação.

3. A decisão agravada apontou a existência de prova judicializada (depoimento de policial civil colhido em juízo sobre o cumprimento de mandado de busca e apreensão e a apreensão de drogas e celular) e de provas documentais submetidas ao contraditório (relatórios de investigação com extração de dados do telefone apreendido e caderno de anotações), além da reincidência específica; concluiu que o acolhimento das teses defensivas exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a controvérsia é exclusivamente de direito, dispensando o revolvimento do conjunto fático-probatório e afastando a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve violação ao art. 155 do CPP, por alegada condenação baseada exclusivamente em elementos do inquérito policial; e (iii) saber se é possível a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, à vista da quantidade de droga e da versão de consumo pessoal.

III. Razões de decidir

5. A controvérsia não é exclusivamente de direito. O acórdão estadual fixou premissas fático-probatórias quanto à existência de prova colhida em juízo e documental submetida ao contraditório. A revisão dessas premissas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

6. Inexiste violação ao art. 155 do CPP, pois a condenação não se fundou exclusivamente em elementos do inquérito policial. Houve depoimento judicial de policial civil confirmando o cumprimento do mandado de busca e apreensão e a apreensão de drogas e celular, além de documentos submetidos ao contraditório (relatórios de investigação com extração de dados do telefone e caderno de anotações) que evidenciam conversas e registros compatíveis com traficância, somados à reincidência específica.

7. É inviável a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. A quantidade de droga, isoladamente, não define a destinação para uso pessoal, devendo-se observar o art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006. Segundo as instâncias de origem, as circunstâncias do flagrante, as conversas extraídas do celular, as anotações e os antecedentes indicam destinação mercantil do entorpecente. A revisão de tal conclusão demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.

Tese de julgamento:

1. A condenação baseada também em provas judicializadas e documentos submetidos ao contraditório afasta a alegação de violação ao art. 155 do CPP. 2. A desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 exige elementos que evidenciem consumo pessoal, não verificados quando as circunstâncias indicam traficância.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 28 e § 2º; CF/1988, art. 105, III, a; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 644.418/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 01.12.2015; STJ, AREsp 267.139/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 17.08.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.217.373/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11.05.2018

Tese

1. A condenação baseada também em provas judicializadas e documentos submetidos ao contraditório afasta a alegação de violação ao art. 155 do CPP. 2. A desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 exige elementos que evidenciem consumo pessoal, não verificados quando as circunstâncias indicam traficância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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