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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.330.403

Prequestionamento e divergência jurisprudencial

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se houve omissão específica do Tribunal de origem quanto à tese de atipicidade da conduta e se a violação do art. 155 do CPP decorreu da mudança de fundamentos pelo TJSP no acórdão de apelação.

III. Razões de decidir

3. A competência para o julgamento monocrático está devidamente configurada, nos termos do art. 932, incisos III e V, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal.

4. Não se constata o alegado vício no acórdão recorrido, pois a matéria embargada foi apreciada de maneira suficiente e adequada pela Corte a quo.

5. Persiste o óbice da ausência de prequestionamento quanto à alegada violação do art. 155 do CPP, sendo insuperáveis os óbices das Súmulas n. 282 e 356/STF.

6. A mera transcrição de trechos do acórdão paradigma, sem o indispensável cotejo analítico, não atende aos impositivos legal e regimental para demonstração de divergência jurisprudencial.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A competência para julgamento monocrático está configurada quando as teses recursais encontram óbices jurisprudenciais consolidados. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. A demonstração de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre as circunstâncias fáticas dos julgados confrontados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III e V; CPP, art. 155; CPP, art. 619; RISTJ, art. 34, XVIII.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.522.786/SC, Sexta Turma, julgado em 21/05/2024; STJ, AgInt no REsp 1.475.151/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016.

Tese

1. A competência para julgamento monocrático está configurada quando as teses recursais encontram óbices jurisprudenciais consolidados. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. A demonstração de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre as circunstâncias fáticas dos julgados confrontados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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