TSTAg-AIRR 0011119-06.2024.5.03.0002
Diferenças de prêmio estímulo: dedução de valores relativos a outros prêmios
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Diferenças de prêmio estímulo
- Dedução de valores relativos a outros prêmios
- Impossibilidade
- Necessidade de observância da decisão exequenda
- Observados os parâmetros fixados no título executivo
- Dedução do mínimo garantido
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS DE PRÊMIO ESTÍMULO. DEDUÇÃO DE VALORES RELATIVOS A OUTROS PRÊMIOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA DECISÃO EXEQUENDA. 2. BASE DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES DECORRENTES DE VENDAS PARCELADAS. OBSERVADOS OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. 3. DEDUÇÃO DO MÍNIMO GARANTIDO. COMANDO NÃO PREVISTO NA DECISÃO OBJETO DA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e as questões jurídicas debatidas não atendem ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Execução Provisória