STJAgRg no HC 1.004.121
Progressão de regime: exame criminológico
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Progressão de regime
- Exame criminológico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se questiona a exigência de exame criminológico para progressão de regime, após decisão do Tribunal de Justiça que reformou decisão de primeiro grau favorável ao apenado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a progressão de regime sem a realização de exame criminológico, considerando o histórico prisional do apenado e a necessidade de avaliação do requisito subjetivo.
3. A questão também envolve a análise do excesso de prazo na elaboração do exame criminológico e a aplicação retroativa da Lei nº 14.843/2024.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o exame criminológico pode ser determinado pelo magistrado, desde que a decisão seja motivada e considere as peculiaridades do caso.
5. A fundamentação do acórdão de origem foi considerada idônea, pois se baseou no histórico prisional do apenado, que inclui falta disciplinar grave praticada em 2023, justificando a necessidade do exame criminológico.
6. A análise do requisito subjetivo para progressão de regime deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando a um período específico.
7. Há supressão de instância quanto ao alegado excesso de prazo na confecção do exame, arguido diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a prorrogação do prazo foi judicialmente autorizada pelas razões expostas em requerimento efetuado pela Administração. Sem ilegalidade flagrante quanto ao ponto.
8. A modificação das decisões das instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inadmissível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O exame criminológico pode ser exigido para progressão de regime, desde que a decisão seja motivada e considere o histórico prisional do apenado. 2. A análise do requisito subjetivo deve abranger todo o histórico prisional. 3. O reexame de matéria fático-probatória é inadmissível na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 8.072/1990, art. 2º; Código Penal, art. 83.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no REsp 2.017.532/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24.10.2022; STJ, AgRg no HC 806.925/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 31.05.2023....
Tese
"1. O exame criminológico pode ser exigido para progressão de regime, desde que a decisão seja motivada e considere o histórico prisional do apenado. 2. A análise do requisito subjetivo deve abranger todo o histórico prisional. 3. O reexame de matéria fático-probatória é inadmissível na via do habeas corpus".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.