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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 1.928.311

Sonegação de contribuição previdenciária: nulidade processual

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOLO. EXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA ABSOLVIÇÃO. NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A ausência física do representante do Ministério Público na sessão de julgamento, quando há manifestação escrita nos autos, não configura nulidade processual, especialmente no período de restrições sanitárias causadas pela COVID-19.

2. A análise da existência de dolo na conduta demanda necessário reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. A manifestação do Ministério Público, na qualidade de custos legis, pela absolvição dos réus não vincula o órgão julgador, que decide conforme seu livre convencimento motivado (art. 385 do CPP). Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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