STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.133.643
Vícios do art. 1.022 do CPC
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios do art. 1.022 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.
2. Embargante aponta omissão quanto ao cotejo apresentado no agravo interno, à pretensão subsidiária fundada em afronta ao art. 1.022 do CPC e ao esclarecimento sobre a aplicação da Súmula 7/STJ; Embargada requer rejeição e aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão embargada contém omissão (art. 1.022 do CPC), especialmente no ponto em que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica; e (ii) é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por caráter protelatório dos embargos.
III. Razões de decidir
4. Os embargos são tempestivos (art. 1.023 do CPC), porém não se verificam obscuridade, contradição, omissão ou erro material; a decisão embargada examinou suficientemente as questões suscitadas, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte, atendendo ao art. 93, IX, da CF/1988.
5. O acórdão embargado foi claro ao manter o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ), incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito nem à modificação do julgado, salvo para sanar vícios do art. 1.022 do CPC; inexistente caráter protelatório, afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.