STJAgRg no HC 1.040.442
Progressão de Regime: requisito Subjetivo
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Progressão de Regime
- Requisito Subjetivo
- Falta Grave
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Progressão de Regime. Requisito Subjetivo. Falta Grave. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para questionar a negativa de progressão de regime prisional, fundamentada na ausência de preenchimento do requisito subjetivo, em razão de falta grave ainda em apuração.
2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em ilegalidade ao considerar um Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) ainda não homologado judicialmente como fundamento para afastar o requisito subjetivo e obstar a progressão de regime.
3. Alega que os requisitos para a progressão devem ser aferidos na data do cumprimento do requisito objetivo, anterior à prática da suposta falta grave.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a existência de falta grave em apuração, sem homologação judicial, pode ser utilizada para afastar o requisito subjetivo e impedir a progressão de regime prisional.
III. Razões de decidir
5. A prática de falta grave, ainda que em apuração, pode ser considerada para afastar o requisito subjetivo necessário à progressão de regime, com base nos elementos concretos extraídos da execução penal.
6. A análise desfavorável do mérito do condenado pelo juízo da execução, fundamentada em fatos ocorridos durante a execução penal, é suficiente para justificar o indeferimento do pleito de progressão de regime.
7. A prática de falta grave no curso da execução penal interrompe o prazo para a progressão de regime na data do fato, conforme entendimento jurisprudencial.
8. A modificação das decisões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus .
9. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prática de falta grave, ainda que em apuração, pode ser considerada para afastar o requisito subjetivo necessário à progressão de regime prisional.
2. A análise desfavorável do mérito do condenado pelo juízo da execução, com base em fatos concretos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento da progressão de regime.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 434.673/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; STJ, AgRg no HC 444.456/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas; STJ, AgRg no HC 803.075/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.
Tese
1. A prática de falta grave, ainda que em apuração, pode ser considerada para afastar o requisito subjetivo necessário à progressão de regime prisional.
2. A análise desfavorável do mérito do condenado pelo juízo da execução, com base em fatos concretos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento da progressão de regime.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.