Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 216.615

Busca pessoal e veicular: prisão preventiva

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO ORDINÁRIO EM Habeas corpus. Busca pessoal e veicular. Prisão preventiva. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, visando reconhecer nulidade na busca pessoal e veicular e revogar a prisão preventiva do agravante.

2. A decisão agravada considerou válida a busca pessoal e veicular, fundamentada em fundada suspeita, e manteve a prisão preventiva com base em dados concretos que indicam a necessidade da medida para garantia da ordem pública.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada sem justa causa é nula e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada.

4. Há também a discussão sobre a possibilidade de análise de provas e fatos na via do habeas corpus, considerando a alegação de ausência de justa causa para a busca e a prisão.

III. Razões de decidir

5. A busca pessoal e veicular foi considerada válida, pois houve fundada suspeita de que o delito estava ocorrendo, justificando a abordagem e a revista.

6. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos, como a reincidência do agravante, indicando a necessidade da medida para a garantia da ordem pública.

7. A análise de provas e fatos não é cabível na via do habeas corpus, sendo necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é permitido.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular é válida quando há fundada suspeita de delito em andamento. 2. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em dados concretos, como a reincidência do agente, que indiquem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. 3. A análise de provas e fatos não é cabível na via do habeas corpus".

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, 244, 303, 312, 313, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 230232, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 750.295/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.12.2023.

Tese

"1. A busca pessoal e veicular é válida quando há fundada suspeita de delito em andamento. 2. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em dados concretos, como a reincidência do agente, que indiquem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. 3. A análise de provas e fatos não é cabível na via do habeas corpus".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.