STJAgRg no RHC 216.615
Busca pessoal e veicular: prisão preventiva
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal e veicular
- Prisão preventiva
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO ORDINÁRIO EM Habeas corpus. Busca pessoal e veicular. Prisão preventiva. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, visando reconhecer nulidade na busca pessoal e veicular e revogar a prisão preventiva do agravante.
2. A decisão agravada considerou válida a busca pessoal e veicular, fundamentada em fundada suspeita, e manteve a prisão preventiva com base em dados concretos que indicam a necessidade da medida para garantia da ordem pública.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada sem justa causa é nula e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada.
4. Há também a discussão sobre a possibilidade de análise de provas e fatos na via do habeas corpus, considerando a alegação de ausência de justa causa para a busca e a prisão.
III. Razões de decidir
5. A busca pessoal e veicular foi considerada válida, pois houve fundada suspeita de que o delito estava ocorrendo, justificando a abordagem e a revista.
6. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos, como a reincidência do agravante, indicando a necessidade da medida para a garantia da ordem pública.
7. A análise de provas e fatos não é cabível na via do habeas corpus, sendo necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é permitido.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular é válida quando há fundada suspeita de delito em andamento. 2. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em dados concretos, como a reincidência do agente, que indiquem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. 3. A análise de provas e fatos não é cabível na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, 244, 303, 312, 313, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 230232, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 750.295/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.12.2023.
Tese
"1. A busca pessoal e veicular é válida quando há fundada suspeita de delito em andamento. 2. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em dados concretos, como a reincidência do agente, que indiquem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. 3. A análise de provas e fatos não é cabível na via do habeas corpus".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.