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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.259.338

Impugnação específica: óbices das súmulas 182, 7 e 83/STJ

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Impugnação específica
  • Óbices das súmulas 182, 7 e 83/STJ
  • Inexistência de distinguishing idôneo
  • Revolvimento fático-probatório
  • Ônus da prova

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING IDÔNEO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÔNUS DA PROVA. RESULTADO: AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ao argumento de ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; e (ii) saber se os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ foram adequadamente enfrentados, inclusive mediante distinguishing idôneo.

III. Razões de decidir

3. O Agravante não demonstrou, de modo categórico e por cotejo analítico com os fundamentos do acórdão recorrido, que a solução da controvérsia independe de incursão no acervo fático-probatório; a mera alegação de revaloração jurídica dos fatos não consubstancia a impugnação dialética exigida, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

4. O distinguishing apresentado não se revela idôneo para afastar a aplicação dos precedentes que fundamentam a Súmula 83/STJ, porquanto ausente demonstração técnica de inaplicabilidade ou indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário.

5. Ainda que superada a deficiência de dialeticidade, a pretensão recursal esbarra nas Súmulas 7 e 83/STJ, pois desconstituir as premissas fáticas delineadas e acolher tese de ausência de dolo exigiria vedado revolvimento do conjunto probatório, e a distribuição do ônus da prova encontra-se conforme a orientação consolidada desta Corte Superior.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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