STJAgRg no AREsp 3.063.678
Princípio da dialeticidade: ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC CONTRA DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, "B", DO CPC. AGRAVO INTERNO COMO RECURSO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal na qual o agravante foi condenado, juntamente com corréus, pelo crime do art. 288, parágrafo único, do Código Penal (associação criminosa armada), à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por fatos relacionados a roubos de carga na SP-340, apurados mediante interceptações telefônicas.
2. O Tribunal de Justiça estadual negou provimento às apelações defensivas e rejeitou embargos de declaração; na sequência, a Presidência da Seção de Direito Criminal negou seguimento ao recurso especial quanto ao capítulo relativo ao Tema 661/STF (art. 1.030, I, "b", do CPC) e, no mais, não o admitiu (art. 1.030, V, do CPC), por: (i) consonância do acórdão com o Tema 661/STF; (ii) deficiência de fundamentação (art. 1.029 do CPC); (iii) ausência de cotejo analítico e prova formal do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, § 1º, do RISTJ); e (iv) incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. A decisão monocrática agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da inadmissão (Súmula n. 182/STJ), e registrou, ainda, que, em relação ao capítulo decidido à luz do Tema 661/STF, o recurso cabível seria o agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC), sendo erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC.
4. Nas razões do agravo regimental, o agravante limita-se a reiterar as teses de mérito veiculadas no recurso especial (nulidades processuais, ilicitude das interceptações, ausência de degravação, atipicidade da associação criminosa e revisão da dosimetria), sem enfrentar os óbices formais estabelecidos na decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal e na decisão monocrática recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental supre a ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se é cabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra capítulo da decisão de admissibilidade que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC (consonância com o Tema 661/STF), ou se tal interposição configura erro grosseiro, afastando o princípio da fungibilidade e impondo a utilização do agravo interno na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravante não impugna, de forma específica, nenhum dos fundamentos formais da decisão que inadmitiu o recurso especial e do decisum monocrático que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se a reproduzir argumentos de mérito, o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.
7. No ponto em que a decisão da Presidência negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, por consonância com o Tema 661/STF, a interposição de agravo do art. 1.042 do CPC configura erro grosseiro, pois o recurso cabível é o agravo interno perante o tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC), sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.
8. Inexistindo flagrante ilegalidade, uma vez que o acórdão estadual examinou as nulidades alegadas, assegurou o acesso às mídias das interceptações, concedeu prazo adicional à defesa e reconheceu a suficiência da fundamentação das decisões de interceptação e de suas prorrogações, bem como a robustez do conjunto probatório, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmite o recurso especial ou que não conhece do agravo em recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo regimental.
2. A interposição de agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC configura erro grosseiro, afastando o princípio da fungibilidade recursal, sendo cabível, nessa hipótese, apenas o agravo interno na origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
3. A ausência de flagrante ilegalidade, sobretudo quando as instâncias ordinárias analisam detidamente as nulidades suscitadas e assentam a existência de robusto conjunto probatório, impede a concessão de habeas corpus de ofício em sede de agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 288, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.029, caput e § 1º; CPC/2015, art. 1.030, I, "b", V e § 2º; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.
Tese
1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmite o recurso especial ou que não conhece do agravo em recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo regimental.
2. A interposição de agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC configura erro grosseiro, afastando o princípio da fungibilidade recursal, sendo cabível, nessa hipótese, apenas o agravo interno na origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
3. A ausência de flagrante ilegalidade, sobretudo quando as instâncias ordinárias analisam detidamente as nulidades suscitadas e assentam a existência de robusto conjunto probatório, impede a concessão de habeas corpus de ofício em sede de agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.